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II SÉRIE — NÚMERO 94

Artigo 52."

1 — O direito de autor pode ser dado em penhor, nos termos e com as limitações dos artigos 46.°, 49.". 50." e 51.°

2 — O penhor constituído nos termos deste artigo não atribui ao credor, salvo cláusula em contrário, quaisquer direitos quanto aos exemplares existentes da obra a que respeita o direito empenhado.

Artigo 53."

Os contratos de transmissão e oneração do direito de autor regem-se pela lei vigente ao tempo da sua celebração.

Artigo 54.°

Os direitos patrimoniais do autor podem ser objecto de penhora ou arresto.

Artigo 55."

1 —São isentos da penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do respectivo titular, os manuscritos inéditos, os esboços, desenhos, telas ou esculturas incompletas, tenham ou não assinatura.

2 — Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos neste artigo, pode o credor fazer penhora ou arresto sobre o direito de autor em relação aos mesmos.

Artigo 56."

1 — Se o adquirente, por acto ou negócio inter vivos, do direito de autor sobre obra já publicada se recusar a reeditá-la ou a autorizar a reedição, depois de esgotadas as edições feitas, pode qualquer interessado, incluindo o Estado, obtido o consentimento do autor intelectual ou dos seus herdeiros, requerer cm tribunal autorização para proceder à reedição da obra.

2 — A autorização judicial será concedida se se provar que há interesse público na reedição da obra e que a recusa se não funda em razão moral ou material atendível, excluídas as razões de ordem económica ou financeira.

3 — Esgotada a reedição judicialmente autorizada, pode qualquer interessado obter nova autorização no caso de se manter a recusa do titular do direito de autor em fazer ou autorizar outras reedições e dentro do restante condicionalismo dos números anteriores.

4 — As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as necessárias alterações, a todas as formas de reprodução da obra já publicada.

Artigo 57."

1 — A autorização do tribunal a que se refere o artigo anterior será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento.

2 — Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.

3 — Resolvida a questão do suprimento por sentença transitada em julgado, o juiz da l.a instância notificará as partes para submeterem à sua homologação, no prazo de 30 dias, um acordo relativo ao número de exemplares a reeditar, ao prazo máximo para a sua colocação à disposição do público, à compensação a atribuir ao titular do direito de autor, bem como a forma do seu pagamento.

4 — Findo o prazo referido no número anterior sem que as partes cheguem a acordo, o juiz resolverá definitivamente, por aditamento, e, depois de ouvidas ambas as partes, sobre as questões a que se refere a segunda parte do número anterior.

Artigo 58."

1 —Se nisso acordarem, o interessado na reedição e o titular do direito de autor, pode a questão a que se refere o artigo 56." ser submetido à decisão da CADAVI ou de um juízo especialmente criado para o efeito.

2 — A sujeição ao juízo arbitral estende-se obrigatoriamente às questões a que se refere o n." 5 do artigo 57." se, quanto a elas, não houver acordo das partes.

Artigo 59.°

1 — O criador intelectual que tiver alienado uma sua obra de arte original que não seja uma obra de arquitectura nem uma obra de arte aplicada, um manuscrito original ou o direito de autor sobre obra sua tem o direito a uma participação de 15 % na mais--valia que àqueles bens tiverem advindo, todas as vezes que forem de novo alienados por um preço superior ao dobro do preço da transacção precedente.

2 — Se 2 ou mais transacções foram realizadas num período de tempo inferior a 2 meses ou em período mais alargado, mas de modo a poder presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do criador intelectual, o acréscimo de preço mencionado no n.u 1 será calculado por referência apenas à última transacção.

3 — O direito referido no n." I deste artigo é inalienável e imprescritível.

4 — O criador intelectual pode lazer prova de que o preço indicado no respectivo título pelo alienante e adquirente não corresponde ao que foi realmente praticado.

5 —O preço da transacção, para efeitos de atribuição do direito de participação e de Fixação do seu montante, será deduz;do das despesas comprovadas relativas a publicidade e representação e outras semelhantes feitas na promoção da obra e dos índices de inflação ou desvalorização da moeda verificadas.

CAPITULO VII Direitos morais Artigo 60.°

I — independentemente dos direitos de carácler patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o criador intelectual goza durante toda a vida do di-