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3 DE MARÇO DE 1984

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parte, livremente a todo o momento por qualquer modo admitido em direito, a título universal ou particular, quer pessoalmente, quer por intermédio de representante devidamente autorizado.

2 — A alienação total e definitiva do direito de autor sò poderá, porém, ser feito por meio de escritura pública.

Artigo 46."

1 — A transmissão ou oneração feitas sem reserva abrangem todas as faculdades compreendidas no direito de autor, com excepção dos direitos ou faculdades morais e de quaisquer outros excluídos expressamente por lei.

2 — A transmissão ou oneração parciais têm por objecto exclusivo os modos de utilização designados no acto que a determina, quer esta designação se faça em termos genéricos, quer com especificação das faculdades transmitidas.

Artigo 47.°

1 — Não importa transmissão a simples autorização concedida a terceiros para explorar ou utilizar a obra intelectual por qualquer processo.

2 — A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito e presume-se que, salvo convenção em contrário, não importa a concessão de exclusivo e que é dada a título oneroso.

Artigo 48.°

1 — Se estiver incluído algum direito de autor na herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe, no entanto, aplicável o regime estabelecido no n.° 3 do artigo 1133," do Código de Processo Civil, para os fundos públicos e bens imobiliários.

2 — Quando tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que a herança foi declarada vaga sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.

3 — Se por morte de algum dos autores da obra de colaboração a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.

Artigo 49,°

1 — Ressalvando o disposto no n.° 2 do artigo 45.°, os contratos que tenham por objecto a alienação ou oneração do direito de autor são titulados por documento escrito com assinatura reconhecida presencialmente por notário, sob pena de anulabilidade.

2 — Nos documentos a que se refere o n.° 1 deverão constar, para além das indicações essenciais em qualquer contrato:

a) A obra ou obras, actuais ou futuras, a que se refere o direito transmitido ou onerado;

6) As faculdades transmitidas ou oneradas em caso de transmissão ou oneração parciais;

c) A duração do contrato, entendendo-se, na falta de referência, que o contrato vigora pelo prazo máximo de 25 anos, salvo quanto às

obras fotográficas, ou de arte aplicada, em que o prazo de vigência é reduzido a 10 anos;

d) A que país ou território se refere a transmissão ou oneração, entendendo-se no caso de omissão que abrangem o território nacional;

(?) O preço da transmissão ou as regras da sua determinação, aplicando-se, em caso de dúvida ou omissão, os critérios ou tabelas correntemente praticadas para as obras desse tipo, as quais, em caso de conflito, serão fixadas, a pedido de qualquer dos interessados, pela CADAVI.

3 — £ nulo o contrato cujo preço não puder ser determinado pela CADAVI, por recurso às regras ou tabelas usualmente praticadas ou à vontade hipotética das partes.

Artigo 50.°

1 — A alienação ou oneração do direito de autor relativamente a obras futuras só poderá abranger as que o autor vier a produzir no período máximo de 10 anos.

2 — Se o contrato tiver como objecto os direitos sobre as obras que o autor produziu em período de tempo superior a 10 anos, por tempo indeterminado ou sem limite de tempo, considerar-se-á automaticamente reformado nos termos do n.° 1, reduzindo-se a remuneração estipulada na justa proporção.

3 — A CADAVI determinará, em caso de conflito, o montante da redução a efectuar, atendendo a todos os critérios razoáveis e, quando for caso disso, à esperança média de vida do transmitente e ao tempo que falta para a obra cair no domínio público.

Artigo 51.°

1 — Salvo na hipótese do artigo 57.°, o criador intelectual, seus herdeiros ou legatários, que tiverem alienado ou onerado por título oneroso o direito de autor sobre uma obra, podem reclamar do adquirente uma compensação suplementar sobre os proveitos da exploração ulterior da obra, quando se verifique que estes estão em manifesta e exagerada desproporção com o preço por que foi adquirido aquele direito ou a faculdade da sua exploração.

2 — Na falta de acordo das partes, a compensação suplementar a que se refere o n.° 1 será fixada judicialmente ou através de arbitragem da CADAVI, se nisso acordarem as partes, tendo-se em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.

3 — Se o preço da alienação ou oneração do direito de autor tiver sido fixado em forma de participação nos proventos que da exploração retirar o adquirente, o direito referido no n.° 1 só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções desta natureza.

4 — O direito à exigência de compensação caduca, desde que não exercido no prazo de 2 anos, a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.