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3 DE MARÇO DE 1984

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Artigo 10."

Os lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, são protegidos como obras literárias ou artísticas, desde que consistam em criações originais.

Artigo 11."

1 — O direito do autor sobre a obra literária, científica ou ariístxa como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte para a sua fixação ou comunicação.

2 — O fabricante e o adquirente dos bens corpóreos referidos no número anterior não gozam de quaisquer dos poderes compreendidos no direito de autor, nem pode o titular deste exigir daqueles que os ponham a sua disposição para o exercício do seu direito, excepto para o efeito do acesso à respectiva obra com vista, em particular, à respectiva divulgação.

SECÇÃO II Atribuição do direito de autor

Artigo 12."

0 direito de autor pertence ao criador intelectual, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 13."

1 — A entidade que subsidia ou financia por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, publicação ou divulgação de uma obra não adquire sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes ou direitos do autor.

2 — O direito do autor sobre uma obra não se transmite pela simples autorização dada a outrem para a publicar, o qual adquire somente direito à edição ou edições que a autorização abranger, entendendo-se na dúvida que apenas abrange uma.

Artigo 14."

1—Sem prejuízo do disposto no artigo 179.°, a titularidade do direito de autor relativo à obra feita por encomenda ou por conta de outrem, ou no cumprimento de um dever funcional ou de um contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que for convencionado ou resultar dos termos ou circunstâncias do acordo.

2 — Na dúvida ou falta de prova em contrário, presume-se que a titularidade da obra pertence ao seu criador intelectual, salvo se o seu nome não vier mencionado na obra ou não figurar no local destinado ao efeito segundo uso universal, caso em que a presunção, em caso de dúvida ou falta de prova em contrário, funcionará a favor da entidade para a qual a obra foi realizada no desempenho de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.

3 — Ainda quando a titularidade do direito de autor pertencer à entidade para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual poderá exigir, para além de

remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da publicação, uma remuneração especial a fixar por acordo ou, na falta deste, através da Comissão Arbitral para o Direito de Autor e Direitos Vizinhos sempre que:

a) A criação intelectual exceda claramente o de-

sempenho, mesmo zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;

b) Da obra vierem a fazer-se utilizações que não

estejam incluídas ou previstas na fixação da remuneração ajustada e não resultem de simples evolução tecnológica do meio utilizado.

Artigo 15.°

1 — Quando o direito de autor sobre uma obra pertencer ao criador intelectual, a entidade que subsidiou a sua preparação, conclusão ou divulgação ou por conta de quem ela foi realizada, tem o direito de a utilizar, mas apenas para os fins previstos no respectivo acordo ou que levaram à sua celebração.

2 — O direito da entidade, referido no n.° 1, de introduzir modificações na obra subsidiada ou contratada depende do acordo expresso do criador intelectual e só poderá exercer-se nos termos convencionados entre ambos.

3 — O autor não poderá fazer utilizações da sua obra que prejudiquem a realização dos fins que determinaram o subsídio ou o contrato ao abrigo do qual foi produzida.

Artigo 16.°

1 — A obra literária, científica ou artística que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:

a) Obra de colaboração, se for divulgada ou pu-

blicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possa discriminar-se, quer não, a produção pessoal de cada um daqueles que nela colaborem;

b) Obra colectiva, se for organizada por inicia-

tiva de uma entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.

2 — As obras de arte aleatória, em que a contribuição criativa de ou dos intérpretes se ache originariamente prevista, consideram-se obra de colaboração.

Artigo 17.°

1 — O direito de autor da obra de colaboração, na sua unidade, pertence em comum a todos os que nela colaboram, cabendo a todos, em relação a essa unidade, o exercício conjunto desse direito, por aplicação das regras da compropriedade.

2 — Se a obra de colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de indicação explícita de todos os colaboradores em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos de autor àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.

3 — Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor