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II SÉRIE — NÚMERO 94

3 — Considera-se publicado simultaneamente em vários paiscs toda a obra que for publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação.

CAPITULO V Duração do direito de autor

Artigo 35."

0 direito do autor caduca, na falta de disposição especial, 50 anos após a morte do criador da obra, mesmo que se trate de obra divulgada e publicada postumamente.

Artigo 36.°

1 — O direito de autor sobre a obra colectiva caduca salvo disposição especial, 75 anos após a primeira publicação ou divulgação.

2 — O direito de autor sobre a obra de colaboração, como tal, caduca 50 anos após a morte do último dos colaboradores.

Artigo 37."

1 — A duração de protecção das obras anónimas, criptónimas e daquelas divulgadas ou publicadas sob o nome literário, artístico ou científico é de 50 anos após a sua divulgação ou publicação.

2 — Se a utilização do nome literário, artístico ou científico não deixar dúvidas quanto à identidade do autor, ou se este próprio revelar a sua identidade dentro do prazo referido no n.° 1, a duração de protecção será dispensada às obras divulgadas com o nome civii do autor.

Artigo 38.°

1 — O direito de autor sobre a obra fotográfica, ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia, bem como sobre a obra de arte aplicada, caduca 25 anos após a sua realização.

2 — O direito de autor sobre a obra cinematográfica e televisiva ou sobre a obra obtida por processos análogos a estes caduca 50 anos depois de a obra ter sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

3 — O direito referido no número anterior caducará num prazo de 50 anos após a realização da obra, se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

Artigo 39.°

O direito de autor sobre a obra de colaboração, como tal, subsistirá durante a vida dos autores e mais 50 anos depois da morte do colaborador que falecer em último lugar.

Artigo 40.'

A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador da obra de colaboração e da obra colectiva relativamente às respectivas contribuições pessoais é a que se estabelece no artigo 36.°

Artigo 41.°

1 — Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem divulgados ou publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 36." e 37." contam-se separadamente para cada parte ou volume da obra.

2 — O mesmo princípio se aplica nos números ou fascículos das obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou revistas.

Artigo 42.°

A caducidade determinada nos artigos anteriores só produz o seu efeito no primeiro dia de Janeiro do ano seguinte àquele em que o prazo se completou.

Arrigo 43.°

A duração da protecção reclamada em Portugal para obras com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, mas não excederá a fixada na lei do pai' de origem da obra.

Artigo 44.°

1 — Cai no domínio público a obra em relação à qual cessaram os direitos exclusivos que a lei assegura, em geral, ao autor ou aos seus sucessores por qualquer título.

2 — Para defesa da genuidade e integridade das obras caídas no domínio público, compete ao ministro da Cultura:

a) Autorizar expressamente a utilização por qual-

quer forma e a qualquer título das obras caídas no domínio público;

b) Ordenar a apreensão de exemplares e proibir

a divulgação de obras cuja utilização esteja a ser feita à revelia de autorização ou em desconformidade com as cláusulas condicionais ou modais nela fixadas;

c) Aplicar, até ao quíntuplo da taxa que fosse

devida, as multas referentes à utilização ilícita de obras caídas no domínio público e ordenar a sua cobrança através do processo de execução fiscal;

d) Propor, em tribunal comum, as acções destina-

das ao ressarcimento dos prejuízos causados pela utilização ilícita de obras caídas no domínio público.

3 — A competência referida no n.° 2 será exercida oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, nomeadamente os parentes do autor da obra, ou instituições públicas e privadas de índole cultural ligadas à obra em causa.

CAPÍTULO VI Transmissão do direito de autor

Artigo 45."

1 — O titular originário ou derivado do direito de autor pode transmiti-lo ou onerá-lo, no todo ou em