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3 DE MARÇO DE 1984

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Capítulo VIII—Ra radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens.

Capítulo IX — Da tradução e outras transformações intelectuais.

Capítulo X — Da utilização das criações das artes plásticas e gráficas.

Secção 1 — Da exposição. Secção II—Da reprodução.

Capítulo XI — lornais e outras publicações periódicas.

Título Iii — Dos direitos vizinhos.

Título IV — Da violação c defesa do direito de autor e dos

direitos vizinhos. Título V — Do registo. Disposições finais e transitórias.

TÍTULO l Da obra intelectual e do direito de autor

CAPÍTULO I Da obra intelectual

Artigo l.°

1 — Os direitos dos autores sobre as suas criações intelectuais, consistentes em obras literárias, artísticas e científicas, são protegidos nos termos deste Código, desde que exteriorizadas por qualquer forma.

2 — As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e como tais, protegidas nos termos deste Código.

3 — A existência da obra intelectual, quer de carácter literário, científico ou artístico é independente da sua divulgação ou utilização, qualquer que seja o modo por que é feita.

4 — As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas e aumentadas ou refundidas, ainda que haja mudança de título ou de formato, não são obras distintas daquela, nem tão-pouco o são as reproduções de obras de arte, embora com diversas dimensões.

Artigo 2.°

1 — Consideram^ «obras intelectuais» todas as produções do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, tais como:

a) Os livros, folhetos, revistas e outros escritos;

b) As conferências, lições, alocuções, sermões e

outras obras da mesma natureza;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais e a

sua encenação fixada por escrito ou por qualquer outra forma;

d) As obras coreográficas e as pantomimas;

e) As composições musiciais, com ou sem pala-

vras;

/) As obras cinematográficas, principais ou acessórias, e as expressas através de quaisquer processos análogos aos da cinematografia;

g) As obras de desenho, tapeçaria, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia;

h) As obras fotográficas e as produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

/) As obras de artes aplicadas e os desenhos ou modelos industriais, que possam ser qualificados como obras artísticas, independentemente de protecção relativa à propriedade industrial;

/) As ilustrações e as cartas geográficas, os projectos, esboços e obras plásticas, respeitantes à geografia, topografia, arquitectura ou às ciências;

/) As paródias e as restantes composições do género literário, musical ou qualquer outro, ainda que tomem como inspiração um tema ou motivo de outra obra.

Artigo 3."

1 — São protegidas como obras originais, nos termos e para os efeitos desta lei:

a) As traduções, adaptações, arranjos, instrumen-

tações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra literária, científica ou artística, ainda que esta não seja protegida;

b) Os sumários e as compilações de obras pro-

tegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de

textos de convenções, de leis, regulamentos e de relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado e de Administração.

2 — A protecção conferida às obras equiparadas não prejudica os direitos que recaem sobre a obra original.

3 — Não se consideram transformações, mas sim obras originais, as paródias e as composições literárias ou artísticas que tomem como inspiração um tema de outra obra, desde que não se confundam com este e indiquem o título e o nome do autor deste.

Artigo 4."

1 — A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento dos seus autores, qualquer que seja o modo de fabrico dos exemplares, desde que esses exemplares sejam postos à disposição do público, em termos tais que satisfaçam as necessidades razoáveis deste, tendo em consideração a natureza da obra.

2 — Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a reprodução de exemplares desta.

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por qualquer meio que não importe a reprodução de exemplares, tais como a representação de uma obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de uma obra musical, a recitação pública de uma obra literária, a transmissão ou a radiodifusão das obras literárias ou artísticas, a exposição de uma obra e a construção de uma obra de arquitectura.