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3 DE MARÇO DE 1984

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qualquer outro processo destinado a invisuais, de obras literárias ou artísticas já licitamente publicadas.

Artigo 75.°

O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos ou cartas publicados em jornais ou revistas, em polémica com outra pessoa, poderá reproduzir também os textos do aversário na polémica, assistindo a este igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.

CAPÍTULO III Do contrato de edição Artigo 76.°

Ò contrato pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra concede a outrem, nas condições nó mesmo estipuladas, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares dessa obra, assumindo o beneficiário a obrigação de os distribuir e vender, chama-se «contrato de edição».

Artigo 77.°

O contrato de edição pode ter objecto uma ou mais obras, já existentes ou futuras, tanto inéditas como publicadas.

Artigo 78.°

0 contrato de edição não importa a transmissão, permanente ou temporária, para o editor, do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir nos precisos termos do contrato.

Artigo 79.°

A autorização para a edição não dá ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou de a adptar a outras formas de utilização, nem lhe atribui qualquer outra faculdade além das que constem do respectivo contrato ou resultem da natureza deste.

Artigo 80.°

1 — Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra encarrega outrem de produzir por conta própria determinado número de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuição e venda, quando as partes convencionem dividir entre si os lucros ou os prejuízos da exploração.

2 — Este contrato reger-se-á, além das estipulações especiais dele constantes, pelos usos correntes no comércio e, subsidiariamente, pelos preceitos relativos à conta em participação.

Artigo 81.°

1 — Não se consideram contratos de edição:

a) O acordo pelo qual uma pessoa, contra o pagamento de certa quantia pelo titular do

direito de autor sobre uma obra, se obriga a produzir, nas condições estipuladas, certo número de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuição e venda por conta do titular de direito;

b) O acordo pelo qual o titular do direito de

autor sobre uma obra, fazendo produzir por sua conta certo número de exemplares dessa obra, apenas comete a outrem o encargo do depósito, distribuição e venda desses exemplares mediante o pagamento de certa comissão ou qualquer outra forma de retribuição;

c) Qualquer acordo pelo qual se estabeleça ape-

nas a retribuição fixa ou proporcional da entidade que se encarrega da reprodução ou da distribuição e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos por conta do titular do direito de autor.

2 — Estes contratos regem-se pelas estipulações neles exaradas, pelos usos correntes no comércio e supletivamente pelas disposições legais relativas ao contrato de prestação de serviços.

Artigo 82.°

1 — O contrato de edição só terá validade se for celebrado por escrito e deverá mencionar sempre o número de exemplares a tirar e o preço de venda de cada exemplar.

2 — O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.

3 — Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.

4 — O autor tem o direito a fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, nos termos da lei, exigir exame na escrituração comercial do editor ou da empresa que produzir os exemplares, se não pertencer ao editor.

Artigo 83.°

1 — O contrato de edição não se presume gratuito.

2 — A retribuição do autor será a que for especialmente estipulada no contrato de edição e poderá consistir, numa quantia ou preço fixo, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de um certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação de algumas destas modalidades.

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, terá este direito a um terço do preço de venda de cada exemplar.

4 — Se a retribuição do autor consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos do respectivo preço, os quais, ex-