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II SÉRIE — NÚMERO 94

cepto quando resultem de mera depreciação de moeda, só por acordo entre o autor e o editor poderão ser feitos.

5 — Exceptuado o caso de venda em saldo, prevista no artigo 96", o editor só poderá determinar reduções de preços quando não sejam legados os interesses do autor.

6 — Se para alguma das edições abrangidas no contrato o autor tiver refundido, actualizado ou aumentado a sua obra, terá direito a uma compensação suplementar, que, na falta de acordo, será fixada pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 84."

0 preço de edição, não havendo convenção especial em contrário, considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos termos em que é definida pelo artigo 93.°, salvo se a forma de retribuição adoptada tomar o seu pagamento dependente de circunstâncias ulteriores, designadamente de colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.

Artigo 85.°

Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à marcha desta, o editor será obrigado a prestar contas ao autor de 6 em 6 meses, facultando-lhe os elementos da sua escrita indispensáveis para a boa verificação das mesmas.

Artigo 86."

1 — O contrato de edição, salvo estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no país ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo que para tal efeito tenha sido estipulado, salvo se tiverem sobrevindo circunstâncias que façam perder interesse pela edição existente e üriponhara a remodelação ou actualização da obra.

2 — O autor conservará ainda, excepcionalmente, o direito de difusão e reprodução durante o período aludido no artigo anterior, nos casos seguintes:

a) A tradução da obra noutra língua ou noutro

dialecto;

b) A adaptação dramática de uma obra literária

ou a adaptação de uma obra cénica a obra literária;

c) O arranjo de uma obra musical, desde que

esse arranjo não consista apenas na transposição para outra forma ou para outro tom;

d) A utilização de obra para reprodução mecâ-

nica sonora;

e) A utilização de uma obra literária ou de uma

ilustração para apresentação visual através da cinematografia, da televisão ou de um processo similar que reproduza a obra original.

Artigo 87.°

O titular do direito de autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício do direito emergente do contrato

de edição contra os embaraços e turbações provenientes de direitos que terceiros tenham em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra os embaraços e turbações nascidos de mero facto de terceiro.

Artigo 88.°

1 — O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para o cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em termos de poder fazer-se a reprodução.

2 — O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restiuição.

Artigo 89.°

1 — O editor não pode, sem consentimento expresso dó autor, introduzir qualquer modificação na obra a publicar.

2 — Embora o autor se possa opor a essa actualização, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto, em harmonia com as regras oficiais vigentes ao tempo em que a obra for reeditada.

Artigo 90.°

1 — O autor poderá efectuar modificações na sua obra até ao termo da impressão.

2 — Antes de empreender uma nova edição, o editor deverá facultar ao autor a possibilidade de introduzir modificações na sua obra, as quais, porém,, poderão não ser permitidas na medida em que excedam os limites da boa fé.

3 — O autor poderá, sob sua responsabilidade, confiar a terceiros o encargo de proceder às modificações referidas no número anterior.

4 — Se o autor proceder, no decurso da impressão, a modificações que ultrapassem a medida habitual e não sejam justificadas por circunstâncias novas, constitui-se na obrigação de pagar os custos e despesas.

5 — Presume-se que as modificações ultrapassem a medida habitual, quando acarretem para o autor um aumento de despesas superior a 10 %.

Artigo 91."

1 — Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, e com autorização de quem lhe suceder, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.

2 — As actualizações e alterações previstas no número anterior deverão ser devidamente individualizadas, sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.

Artigo 92.°

O editor deve mencionar, em cada exemplar, o nome do autor ou, no caso de este o preferir, o seu pseudónimo ou qualquer outra designação que o identifique.