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3 DE MARÇO DE 1984

2409

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

(Crime de não pagamento tempestivo de salários)

1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que, dolosamente, faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a um ou mais trabalhadores são punidos com prisão até 1 ano e multa até 60 dias, ou só com multa até 120 dias.

2 — A negligência é punida com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

ARTIGO 2."

(Violação dos direitos colectivos dos trabalhadores)

Os que faltem ao pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores para de alguma forma interferirem ou condicionarem o exercício dos direitos de contratação colectiva, de greve ou acção sindical são punidos com pena de prisão de 3 dias a 2 anos.

ARTIGO 3.° (Competência para o inquérito)

Compete à Polícia Judiciária a elaboração e organização do inquérito preliminar correspondente aos crimes previstos nos artigos anteriores.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Georgette Ferreira — Maria Odete dos Santos — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Carlos Espadinha — Manuel Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 296/11!

MEDIDAS PARA A EFECTIVAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO

A mais grave consequência da política desastrosa e antidemocrática de ataque aos direitos dos trabalhadores para benefício do grande capital é a existência de salários em arraso.

Nove meses teve o Governo para adoptar as necessárias medidas legislativas e administrativas. Não as tomou.

Em vez disso, a situação tem vindo a agravar-se. Aumenta o número de trabalhadores com salários em atraso. As administrações não pagam a retribuição devida aos trabalhadores, mas continuam a distribuir e a conceder liberalidades e dispor dolosamente do património da empresa.

O princípio constitucional do direito ao salário tem que ser garantido. As concepções liberais há muito que foram abandonadas.

Os créditos dos trabalhadores têm de ser garantidos pela acção tutelar do Estado.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I Garantia do património

ARTIGO 1.°

(Impedimento da prática de certos actos no caso de não pagamento tempestivo do salário)

Não sendo paga tempestivamente a retribuição devida ao trabalhador, as entidades patronais ficam impedidas de praticar os seguintes actos:

a) Distribuição de lucros ou dividendos, sob

qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

b) Pagamento de remunerações dos membros dos

corpos sociais;

c) Concessão de quaisquer liberalidades, seja a

que título for;

d) Reembolso de prestações suplementares de ca-

pital ou de suprimentos;

e) Renúncia a quaisquer direitos patrimoniais.

ARTIGO 2°

(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens)

0 Ministério Público requererá ao tribunal competente o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como o congelamento de contas bancárias dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social em empresas que não paguem tempestivamente a retribuição devida aos trabalhadores, nos casos em que haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e simultaneamente justo receio de dissipação ou extravio de bens que possa fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

ARTIGO 3." (Actos de disposição do património)

1 — Os actos de disposição do património da empresa celebrados a título gratuito nos 6 meses anteriores é da situação de não pagamento de salários são anuláveis a requerimento de qualquer interessado.

2 — São igualmente anuláveis os actos de disposição, a título oneroso, de qualquer parte ou componente do património produtivo celebrados nos 6 meses anteriores à declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários, desde que de tais actos resulte diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

ARTIGO 4.° (Responsabildade individual)

1 — Os bens sujeitos a penhora dos administradores, gestores, membros do conselho fiscal ou de qualquer