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II SÉRIE — NÚMERO 95

PROJECTO DE LEI N.° 299/HI

MEDIDAS EBE GARANTIA DO DIREITO DOS DEFICIENTES A HABITAÇÃO

1 — Nos últimos tempos tem-se vindo a assistir a um aumento crescente de acções de despejo de deficientes por falta de recursos económicos para o pagamento das rendas devidas.

Este problema tinha já merecido destaque nas conclusões do 1.° Congresso Nacional de Deficientes e viria a ser reafirmado nas conclusões do seu 2.° Congresso, realizado em Outubro de 1983, uma vez que, apesar da sua gravidade, a legislação em vigor nada prevê no sentido da protecção do cidadão deficiente em matéria do direito à habitação, situação que se manteve inalterada até hoje.

Estamos perante uma reivindicação não atendida, apesar das inúmeras promessas feitas, a somar ao conjunto de diplomas que, apesar de publicados, têm visto a sua entrada em vigor sucessivamente adiada — caso da eliminação das barreiras arquitectónicas — ou continuam por regulamentar, como sucede com a lei do ensino especial.

2 — Contribuir para a resolução desta situação de injustiça social, tal o objectivo da presente iniciativa. Curou-se de estabelecer um conjunto de normativos com o objectivo essencial de dar aos cidadãos deficientes com incapacidade igual ou superior a 60 % garantias de direito à habitação.

Por um lado, estabelece-se que, quando se trate de arrendatário deficiente, a acção de despejo movida com base em falta de pagamento de renda por comprovada carência de meios seja suspensa, enquanto tal situação se verificar, aplicando-se com as devidas adaptações o regime previsto no Decreto-Lei n.° 293/ 77, de 20 de Julho, que institui sistemas especiais de apoio do Estado a cidadãos com falta de recursos económicos.

De igual modo se prevê que não seja motivo de despejo a realização de pequenas obras no prédio arrendado por deficientes, quando comprovadamente necessárias para eliminar barreiras arquitectónicas. Alargou-se o âmbito de aplicação da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, que veio limitar o regime de denúncia do arrendamento urbano dos senhorios, passando também a abranger os casos de inquilinos deficientes.

Finalmente, estabelece-se que o regime previsto no presente projecto de lei seja extensivo ao arrendatário de prédio urbano que tenha a seu cargo cônjuge ou equiparado, parentes e afins até ao 3.° grau da linha recta ou colateral, desde que com ele coabite há mais de um ano.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Suspensão do despejo de deficientes)

Na decisão proferida em acção de despejo de prédio urbano arrendado para habitação em que a causa de pedir seja a falta de pagamento de renda, por comprovada carência de meios, sendo o arrendatário deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, o juiz suspenderá a desocupação do prédio, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2." (Pagamento de rendas)

À cobertura dos encargos com as rendas vencidas e não pagas e vincendas, bem como ao processo respeitante ao deferimento da desocupação, aplica-se, com as devidas adaptações, enquanto perdurar a carência de meios, o regime previsto no Decreto-Lei n.° 293/ 77, de 20 de Julho.

ARTIGO 3.° (Obras no prédio arrendado)

1 — O disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 1093.° do Código Civil não se aplica aos casos de obras realizadas no prédio arrendado por deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que comprovadamente necessárias, em virtude da sua incapacidade.

2 — Das obras referidas no número anterior deverá ser dado conhecimento prévio ao senhorio.

ARTIGO 4." (Limitações ao direito de denúncia)

Ê aditada uma nova alínea ao n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, do seguinte teor:

c) Ser o inquilino deficiente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

ARTIGO 5." (Arrendatário com deficientes a cargo)

O disposto na presente Jei aplica-se igualmente a arrendatário de prédio urbano que tenha a seu cargo cônjuge ou equiparado, parentes e afins até ao 3.° grau da linha recta ou colateral, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que com ele coabite há mais de um ano.

Assembleia da República, 8 de Março de 1984.— Os Deputados: Vidigal Amaro — Zita Seabra — Jorge Lemos — Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — José Magalhães — João Amaral — Ilda Figueiredo — Manuel Cardoso Martins.

Ratificação n.° 79/111

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 67/84, de 24 de Fevereiro, que «estabelece novo regime de comercialização de cereais».

Assembleia da República, 8 de Março de 1984.— Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Joaquim Miranda (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Ilda" Figueiredo (PCP) — Rogério Brito (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — António Taborda (MDP/ CDE) — Ij)pes Cardoso (UEDS) — César de Oliveira (UEDS) — Hasse Ferreira (UEDS) — Octávio Cunha (UEDS).