O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2530

II SÉRIE — NÚMERO 100

7 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

Proposta de um novo artigo, o 8/-A

Propõe-se o aditamento de um novo artigo, o 8.VA, com a seguinte redacção:

ARTIGO 8.°-A (Directores dos serviços de Informação)

1 — Os directores dos serviços de informações são designados pela Assembleia da República, sob proposta do Primeiro-Ministro, por maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

2 — Os directores dos serviços de informações podem ser-exonerados a todo o tempo pelo Pri-

. meiro-Ministro.

3 — A Assembleia da República poderá determinar a exoneração dos directores dos serviços de informações por. maioria de dois terços dos deputados, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções, sob proposta da Comissão de Fiscalização, a que se refere o artigo 3.°, ou de um terço dos deputados em efectividade de

- . funções.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

Proposta de alteração do artigo 12.*

Propõe-se que o artigo 12.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 12.« (Acesso a dados e Informações)

1 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no artigo anterior só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do Primeiro-Ministro, despacho esse que deverá definir, caso a caso, a finalidade, o âmbito e os limites das informações cujo conhecimento pelos mencionados funcionários ou agentes seja autorizado, sendo proibida a sua utilização para fim diverso do que conste no despacho de autorização e, em qualquer caso, com finalidades diversas da tutela da legalidade democrática ou de prevenção . e repressão da criminalidade.

2 — O funcionário ou agente que comunicar ou fizer uso de dados ou informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, sendo punível a negligência.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

Proposta de alteração do artigo 14.*

Propõe-se que o n.° 2 do artigo 14.° passe a fer a seguinte redacção:

ARTIGO H.°

1 —....................................................

2 — A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 5 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

Proposta de substituição do artigo 16.*

Propõe-se que o artigo 16.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 16." (Regulamentação)

O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, uma proposta de lei relativa à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivos estatutos dos serviços de informações, tendo em conta a sua natureza específica.

Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.° 305/1! MT ALTERAÇÕES Á LEI N.° 75/79, DE 29 DE NOVEMBRO

Preâmbulo

Muitas razões poderiam ser invocadas para fundamentar o projecto agora apresentado.

Limitar-nos-emos a apontar 5, que se nos afiguram suficientemente explícitas.

Em primeiro lugar, uma razão de princípio. O CDS sempre entendeu que o pluralismo político supõe um verdadeiro pluralismo informativo e que este, quando nos aproximamos do final do século xx, não existe com o monopólio da emissão de programas de televisão. Aliás, foi o CDS o primeiro partido a apresentar em 1976, através do então deputado Adelino Amaro da Costa, o projecto n.° 13/1, que representava um afloramento desse princípio.

Em segundo lugar, uma razão técnica. Por muito escrupulosos que queiramos ser no cumprimento dos preceitos constitucionais, não podemos ignorar a realidade que está perante os nossos olhos e aquela que se avizinha.

Já agora a televisão espanhola invade grande parte do território nacional e é mesmo, perante a impotência do Estado, objecto de retransmissão autónoma. Já agora começam a aparecer emissões piratas de televisão, cuja origem é dificilmente detectável. Em breve, o progresso tecnológico colocar-nos-á perante a possibilidade de escolha entre vários programas estrangeiros