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II SÉRIE — NÚMERO 100

2 — As empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão são independentes em matéria de programação, salvo nos casos contemplados pela presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 5.°

Os n.os 1 e 2 do artigo 6.° passam a ter a seguinte redacção:

artigo 6.«

1 — Compete exclusivamente às empresas concessionárias da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 — A programação do serviço público de televisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

3 —....................................................

ARTIGO 6."

O artigo 8.° da Lei n.° 75/79 passa a ter a seguinte redacção:

artigo 8.»

1 — São obrigatórias e gratuitamente divulgadas na íntegra pelo serviço público de radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro--Ministro.

2 — Em caso de emergência grave ou após a declaração do estado de sítio ou de emergência, a disposição anterior aplica-se igualmente a todas as outras entidades concessionárias.

ARTIGO 7.°

O artigo 11.° da Lei n.° 75/79 passa a ter seguinte redacção:

artigo 11."

1—A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

2 — Lei especial regulará o exercício de actividade publicitária na radiotelevisão.

ARTIGO 8.«

O artigo 13.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 13.»

Lei especial regulará a organização interna do serviço público de radiotelevisão.

ARTIGO 9.°

O n.° 6 do artigo 17.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 17.»

1 —....................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4— ...................................................

5—....................................................

6 — Na impossibilidade insanável de acordo

sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho da Comunicação Social.

ARTIGO 10.° O artigo 21.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 21.«

As empresas concessionárias de radiotelevisão assegurarão aos titulares de direito de antena para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

ARTIGO 11.°

O n.° 1 do artigo 23° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 23.»

1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente, para o efeito d? seu exercício, poderá exigir visionamento do material da emissão em causa e solicitar da empresa concessionária de radiotelevisão cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento o significado.

ARTIGO 12.»

Os n.cs 1 e 2 do artigo 25.° passam a ter a seguinte redacção:

artigo 25.»

1 — As empresas concessionárias de radiotelevisão decidirão sobre a transmissão de resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicarão ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 24.°, as empresas concessionárias de radiotelevisão poderão recusar a sua emissão.

ARTIGO 13° O artigo 28.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 28.»

As empresas concessionárias de radiotelevisão respondem civil e solidariamente com os respon-