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21 DE MARÇO DE 1984

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emitidos via satélite e captáveis individualmente em todo o País em óptimas condições de qualidade e preço. Seria muito grave que, a pretexto de uma interpretação restritiva da Constituição, viéssemos a ser confrontados, à semelhança do que já acontece na radiodifusão, com a proliferação incontrolada e com graves inconvenientes 'técnicos, políticos, sociais e culturais de emissões autónomas de televisão.

Em terceiro lugar, uma razão de bom senso. Já hoje ê patente que uma larga maioria dos portugueses aceita, defende e começa mesmo a exigir a possibilidade de escolha na televisão. De todos os lados e de vários quadrantes políticos aparecem argumentos nesse sentido, reforçados pelas aludidas razões técnicas. Em todo o mundo democrático este direito de escolha alarga-se, aliás, multiplicando-se as formas de acesso à programação televisiva, o que em Portugal se começa também a verificar. Perante este movimento irreversível será preferível o imobilismo conservador ou uma atitude de prudente reformismo?

Em quarto lugar, uma razão de ordem constitucional. No nosso entender, o projecto agora apresentado é a única interpretação actualista e útil do pensamento do legislador constitucional. Será mesmo a breve prazo R única forma de lhe dar algum conteúdo. Ao não definir um conceito técnico-jurídico de televisão, o legislador constitucional quis, e bem, permitir uma flexibilização de soluções legislativas concretas. Impõe--se que a lei a utilize num sentido de razoabilidade e utilidade colectiva.

Em quinto lugar, uma razão de prudência e pragmatismo. O CDS, aó apresentar uma solução dentro do actual quadro constitucional, não se demite de no momento próprio o procurar alterar. Entende, porém, que a prudência das questões que se põem neste domínio é tal que adiar mais uma vez a sua resolução seria agravá-las.

Ê vital para a própria empresa pública de televisão e para o sector das telecomunicações que as regras do jogo estejam definidas com suficiente clareza e estabilidade num momento em que se avizinham profundas transformações tecnológicas e, em consequência, volumosos investimentos.

' A solução do CDS reconhece ao Estado um adequado papel e considera mesmo que nas actuais circunstâncias seria indesejável a multiplicação de infra--estruturas de distribuição e transporte de canais de televisão. Õ controle público desses meios corresponde, em última análise, ao sentido do pensamento do legislador constitucional, não esquecendo, porém, os nossos princípios, nem ignorando a própria realidade. ' Nestes termos," õs deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O artigo 1.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

artigo i.»

1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão a partir do território nacional.

2 -—Considera-se radiotelevisão a distribuição e transporte por intermédio de ondas electromag-

néticas de imagens não permanentes e sons destinados à recepção directa pelo público.

3 —..............................................

ARTIGO 2."

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 2.°

1 — Os meios nacionais de distribuição e trans-. porte de sinais de televisão só poderão ser objecto de propriedade do Estado, quer através de serviços próprios, quer através de uma empresa pública ou de qualquer outro tipo de entidade da qual o Estado detenha o controle, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

2 — O Estado deverá manter o serviço público de televisão de âmbito nacional, cujo estatuto será definido, no prazo de 180 dias, por lei da Assembleia da República.

3 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Estado concederá, mediante concurso público, o direito à utilização da rede de distribuição e transporte de sinais de televisão a pessoas colectivas de direito público ou de direito privado que reúnam as condições técnico-financei-ras necessárias e que assegurem o cumprimento dos objectivos referidos no artigo imediato.

ARTIGO 3."

O n.° 1 do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

artigo 3.»

1 —As emissões de radiotelevisão deverão prosseguir, prioritariamente, os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a informação e formação

da população portuguesa", defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua portuguesa, quer no território nacional; quer no território de Macau, quer junto dos emigrantes;

b) Contribuir para o desenvolvimento moral,

social e cultural da população, no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei:

c) Contribuir para a projecção do conheci-

. mento de Portugal no estrangeiro e das realidades exteriores em Portugal, particularmente no que respeita aos países de expressão oficial portuguesa.

ARTIGO 4."

O n.° 2 do artigo 5° da Lei n.° 75/79 passa ?, ter a seguinte redacção:

artigo 5.»

1 —.........................................•..........