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31 DE MARÇO DE 1984

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rede de distribuição de bens de consumo, a par de um conjunto assinalável de equipamentos colectivos, faz de Carvoeiro um centro de vida colectiva, que mais do que justifica a criação de uma nova autarquia.

A actual sede da freguesia de Lagoa, a 5 km de distância, ocasiona incómodos e despesas aos milhares de habitantes de Carvoeiro, para o que não se encontra hoje qualquer justificação.

Os problemas que se colocam hoje à população de Carvoeiro assumem natureza bem diversa dos que são sentidos na actual sede de freguesia, pelo que só uma autarquia diferenciada lhes poderá encontrar a rápida e adequada resposta.

Nota. — Oportunamente entregaremos a documentação em falta no processo legislativo.

0 deputado do Partido Socialista pelo círculo de Faro, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

É criada a freguesia de Carvoeiro, no concelho de Lagoa, distrito de Faro, cuja área é desanexada da freguesia de origem.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Carvoeiro são definidos conforme planta anexa.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Lagoa, conforme a delimitação estabelecida pela freguesia de Carvoeiro e constantes também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Carvoeiro, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Lagoa no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação, que funcionará na Câmara Municipal de Lagoa.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

c) I representante da Assembleia Municipal de Lagoa;

b) 1 representante da Câmara Municipal de La-

goa;

c) I representante da Assembleia de Freguesia de

Lagoa;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de La-

goa;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Carvoeiro.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Carvoeiro ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Lagoa.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos ÓTgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por um prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5.»

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Carvoeiro terá lugar no 12.° domingo após a data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6.»

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Março de 1984.— O Deputado do PS, Ferdinando Gouveia.