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31 DE MARÇO DE 1984

2611

PROJECTO DE LEI N.° 310/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ESPICHE NO CONCELHO DE LAGOS

As populações dos lugares de Espiche e Almádena, do concelho de Lagos, desde há muito aspiram legitimamente à construção de uma nova freguesia.

O território da nova freguesia será desanexado do da actual freguesia da Luz, com vantagens para a velha e para a nova freguesia, já que o perfil sócio-económico de cada uma das zonas é diverso. A velha freguesia continuará voltada para a sua vocação de desenvolvimento turístico, enquanto a nova freguesia manterá e desenvolverá as suas características de uma economia essencialmente agrícola.

A nova freguesia será constituída por uma área vasta e por uma população cujo número excede a média das freguesias e detém, já hoje, uma vida económica e social que são de molde a justificar plenamente uma nova autarquia.

O sentido cívico da população e o seu interesse na solução dos problemas das suas terras garante que a breve prazo se encontrará solução para problemas que até agora não a encontraram.

Por outro lado, Espiche e Almádena já se encontram dotados com aquelas mínimas infra-estruturas de índole económica e social imprescindíveis à viabilidade da nova unidade autárquica.

Nota. — Oportunamente entregaremos a documentação em falta no processo legislativo.

O deputado do Partido Socialista pelo círculo de Faro, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada a freguesia de Espiche, no concelho de Lagos, distrito de Faro, cuja área é desanexada da freguesia da Luz.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia são os que se encontram na planta anexa.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia da Luz. conforme a delimitação estabelecida pela freguesia de Espiche e constantes também da planta anexa.

ARTIGO 4.»

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Espiche, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Lagos, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação, e funcionará na Câmara Municipal de Lagos.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) I representante da Assembleia Municipal de

Lagos;

b) 1 representante da Câmara Municipal de La-

gos:

c) I representante da Assembleia de Freguesia da

Luz;

d) 1 representante da |unta de Freguesia da Luz;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Espiche.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Espiche ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia da Luz.

3 — À comisão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por um prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5."

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Espiche terá lugar no 12.° domingo após a data dc entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Março de 1984.— O Deputado do PS, Ferdinando Gouveia.