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4 DE ABRIL DE 1984

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problema dos pescadores portugueses que o Grupo Parlamentar do PCP toma a presente iniciativa legislativa.

No articulado proposto foram tidas cm atenção as críticas formuladas ao anteprojecto governamental pelas 28 organizações sindicais representativas do sector, bem como, e fundamentalmente, o conteúdo do anteprojecto sindical.

3 — No essencial, as críticas ao anteprojecto governamental põem em evidência que não foram tidas em conta as reivindicações dos pescadores (e que o governo da altura conhecia, face aos documentos aprovados nos Encontros dos Pescadores do Norte/Centro e do Sul/Ilhas em 1979).

Concretamente, as associações sindicais criticavam o Governo por não dar resposta às questões mais sensíveis (como, «por exemplo, o caso da incerteza e da fragilidade das relações de trabalho resultantes do contrato de matrícula e a frequente e abusiva intromissão das autoridades marítimas, enquanto estrutura militar c militarizante, no domínio das mesmas relações de trabalho»).

A leitura do texto governamental confirma completamente estas e outras críticas que as associações sindicais lhe dirigiam, pelo que, desde logo e à partida, se excluiu esse texto como base de trabalho para o presente projecto de lei.

4 — A proposta alternativa das organizações sindicais do sector (editada em livro em Agosto de 1981) é um documento de grande rigor técnico, representando o culminar de uma intensa investigação e de um participado e alargado debate.

Só por si, e sem mais nada, poderia ter sido apresentado como iniciativa legislativa à Assembleia da República, com a certeza e garantia de que correspondia à vontade e aos interesses dos pescadores portugueses.

Por essa razão, a proposta sindical constituiu a base de trabalho de que se partiu para a elaboração do presente projecto de lei.

Fez-se, entretanto, uma opção. É que a proposta sindical (tal como nesse ponto o anteprojecto governamental) não regula só os aspectos específicos do regime jurídico do contrato individual de trabalho dos pescadores. Não regula só aqueles aspectos desse regime jurídico que são diferentes para os pescadores, dada a especificidade do seu género de trabalho, mas regula também aqueles aspectos do regime jurídico do contrato individual de trabalho dos pescadores que são comuns ao dos restantes trabalhadores.

A opção que se fez foi precisamente a de isolar as especificidades daquele regime jurídico, remetendo para a lei geral os restantes aspectos — o que significa remeter para a lei (que regula o contrato de trabalho da generalidade dos trabalhadores) tudo o que não for específico da classe dos pescadores.

A razão de ser desta opção prende-se, no fundamental, com a ideia de acentuar que o que se pretende é terminar com a situação de marginalização a que o fascismo votou os pescadores, é aplicar-lhes as leis gerais do trabalho (e as conquistas que os trabalhadores portugueses têm vindo a alcançar), regulando de forma especial só o que é efectivamente especial como consequência do seu tipo especial de trabalho.

Desta forma, aplica-se até às últimas consequências o pr'mc\p\o

os outros, vivem na mesma lei era tudo o que não seja efectivamente específico da sua situação.

5 — A opção feita implicou desde logo que fossem eliminadas da proposta sindical numerosas propostas (de resto com correspondência temática na proposta governamental) que se limitavam a reproduzir, mais ou menos fielmente, disposições da lei geral do trabalho.

É o que se passa, por exemplo, com as disposições (ou parte delas) relativas a tipo de contrato, à promessa de contrato, ao período experimental, às capacidades das partes, às normas aplicáveis aos contratos de trabalho, à invalidade parcial, à nacionalidade dos tripulantes, à competência para a celebração do contrato, à formação profissional, aos deveres das entidades patronais, aos deveres e garantias dos trabalhadores, ao início e termo do contrato, à natureza dos serviços prestados, à transmissão da empresa ou embarcação, aos privilégios creditórios, à prescrição de créditos, ao regime geral de férias, feriados e faltas, ao regime geral da retribuição às causas da extinção do contrato a, finalmente, à idade mínima de admissão.

A opção referida (não regular especificamente o que não é específico) implica que, em matéria de conditos judiciais, se aplique (como hoje já sucede) um enquadramento idêntico ao de todos os outros trabalhadores: competentes para resolver os eventuais conflitos são os tribunais comuns (ou os tribunais especializados de trabalho) e as regras do processo são do Código de Processo do Trabalho.

6 — Depurado assim de toda a matéria que se limitasse a reproduzir as regras comuns de direito de trabalho, o projecto de lei ganha toda a sua dimensão, designadamente através da inscrição, logo non." 1 do artigo 1.° do princípio geral, de que o contrato individual de trabalho a bordo passa a regular-se pela legislação comum de trabalho (com as especialidades descritas no restante articulado e sem prejuízo da vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, de instrumento de regulamentação colectiva ou de contrato individual).

As especialidades referem-se, como se deduz das epígrafes dos artigos, à carteira profissional, à forma do contrato, à estipulação de duração determinada, a certos aspectos de trabalho de estrangeiros, à transferência de trabalhadores para outro local de trabalho, à responsabilidade pelos bens e haveres deixados a bordo, ao regime de duração do trabalho, à alimentação, a certos aspectos do regime dos dias de descanso, feriados e férias, aos regimes especiais de retribuição, às obrigações do armador em caso de doença, lesão, acidente e morte do tripulante durante a viagem.

Nos regimes propostos seguiu-se o articulado do anteprojecto sindical, com as adaptações resultantes da opção referida.

Sublinhe-se ainda que uma das consequências da regra da aplicação da legislação comum de trabalho é a de que, por via da contratação colectiva ou de contrato individual, é sempre possível estabelecer regimes mais favoráveis, quer no que respeita às regras gerais e comuns, quer no que respeita às regras especiais constantes do presente projecto de lei.

7 — Nos termos da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (lei da participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho), o presente projecto de lei deve ser posto à apreciação pública,