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4 DE ABRIL DE 1984

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4 — O trabalhador pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito.

5 — O contrato é assinado pelo armador ou pelo seu representante e pelo tripulante.

C — No caso de alguma das partes não saber ou não poder assinar é feita menção desse facto, assinando 2 testemunhas por ela escolhidas.

ARTIGO 6." (Ouração)

1 — O contrato considera-se celebrado com duração indeterminada.

2 — A estipulação de duração determinada só é admissível nos casos de substituição do trabalhador necessária face à suspensão do contrato por impedimento prolongado, licença sem retribuição, gozo de férias, folga, exercício de funções públicas e de representação colectiva dos trabalhadores ou da frequência de curso de formação profissional.

3 — O pra;:o do contrato deve ser estipulado em função da razão justificativa, podendo ser prorrogado por acordo das partes.

4 — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação está sujeita a forma escrita, e do respectivo documento deve constar: identificação dos contraentes: categoria profissional; retribuição; data do início e termo do prazo; local de prestação de trabalho; nome do trabalhador temporariamente substituído, e descrição da situação justificativa da estipulação do prazo.

ARTIGO 7."

(Conversão em contrato de duração indeterminada)

1 — A preterição dos requisitos de forma constantes do artigo anterior ou a falsidade da razão invocada para a estipulação do prazo determinam que o contrato seja considerado como de duração indeterminada, com efeitos reportados à data da sua celebração.

2 — O contrato de trabalho de duração determinada transforma-se também em contrato sem prazo quando cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído e ainda se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado ou se, no decorrer da execução do contrato, o armador contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para mesmas ou idênticas funções.

ARTIGO 8." (Trabalho de estrangeiros)

1 — O trabalho de estrangeiros só é admissível nas condições e limites definidos no Decreto-Lei n.° 97/77, de 17 de Março, e legislação subsequente, com as seguintes especialidades.

2 — Devem ser de nacionalidade portuguesa o comandante, os oficiais e equiparados.

3 — Nas embarcações de pesca local todos os tripulantes devem ser de nacionalidade portuguesa.

4 — ê permitido ao comandante contratar tripulantes de outras t\açÀc«\aUdades, em número indispensável

para completar a lotação da embarcação, quando, em portos estrangeiros, por motivo de doença, ausência de outras causas de força maior, constatadas pela autoridade consular portuguesa, a tripulação se encontre reduzida de forma a não poder navegar com segurança.

5 — Os contratos referidos no número anterior são válidos até ao primeiro porto nacional onde possam ser substituídos os tripulantes estrangeiros por nacionais.

ARTIGO 9."

(Transferência do trabalhador para outro local de trabalho)

1 — Quando o contrato de trabalho é celebrado para ser cumprido a bordo de uma pluralidade de embarcações do armador, a transferência de embarcação não pode implicar para o tripulante mudança de arte ou porto de recrutamento ou de matrícula e, bem assim, a diminuição das condições gerais de trabalho.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui justa causa de rescfsão do contrato pelo trabalhador e confere-lhe o direito às respectivas indemnizações.

ARTIGO 10." (Alimentação)

1 — A alimentação do tripulante a bordo, durante a viagem, é por conta do armador e é prestada segundo as seguintes modalidades, conforme os usos e costumes das diversas artes de pesca:

a) Em espécie;

b) Em dinheiro;

c) Uma parte em pescado e outra em dinheiro;

d) Em pescado.

2 — A alimentação fornecida a bordo pode ser confeccionada sob a responsabilidade do armador ou ser prestada através de uma subvenção diária para a constituição de um rancho colectivo.

3 — Nos casos referidos no número anterior, a alimentação obedece às quantidades e qualidades fixadas pela legislação em vigor e é idêntica para todos os tripulantes, excepto para os casos de dieta por prescrição médica, podendo, em porto, ser substituída por uma quantia em dinheiro.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se:

a) Sempre que os tripulantes se mantenham pelo menos 12 horas seguidas no mar e, independentemente do número de horas, sempre que a embarcação se encontre fora do porto de armamento ou de recrutamento, para o pessoal de serviço;

6) No dia de chegada ao porto de descarga, mesmo que a entrada se verifique antes das 12 horas (meio-dia) e desde que a arte tenha sido lançada nesse dia.

5 — O direito à alimentação é sempre devido até ao desembarque, mesmo que nos termos legais ocorra suspensão ou rescisão do contrato durante a viagem.