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II SÉRIE — NÚMERO 106

ARTJGO 11." (Bens e haveres deixados a bordo pelos tripulantes)

1 — O armador, directamente ou por intermédio de uma entidade seguradora, indemnizará o tripulante pela perda, total ou parcial, dos seus haveres pessoais que se encontrem a bordo e que resulte de avaria ou sinistro marítimo.

2 — Da indemnização atribuída será deduzido o valor dos haveres pessoais que sejam salvos ou recuperados, com exclusão dos que se encontrem inutilizados.

3 — O armador, ou o comandante, mestre ou arrais como seu representante, é responsável pela custódia e conservação dos bens e quaisquer haveres deixados a bordo pelos tripulantes em caso de doença, acidente ou falecimento.

4 — As despesas de manutenção dos haveres, se as houver, são à custa dos trabalhadores.

CAPITULO (I Duração do trabalho

ARTIGO 12.° (Período normal de trabalho)

1 — O período norma! de trabalho é de 8 horas por dia.

2 — O limite máximo do horário de yabalho, a lixar em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, relativamente a casos excepcionais de abundância de pescado, não pode ser superior a 12 horas

diárias.

3 — Nos casos excepcionais de abundância de pescado, o limite máximo do período normal de trabalho, a fixar por convenção colectiva, não pode ser superior a 12 horas diárias.

4 — O período de repouso diário é o mínimo de 8 horas, das quais 6 consecutivas.

ARTIGO 15." (Regime de trabalho a navegar)

1 — Os dias de entrada e saída dos portos são considerados a navegar e a hora de chegada e de saída dos pesqueiros é fixada pelo comandante, mestre ou arrais e registada no Diário de Navegação.

2 — O regime de prestação de trabalho a navegar poderá estabelecer-se do seguinte modo:

a) Serviços ininterruptos: a quartos corridos, fa-

zendo cada turno um quarto de 4 horas, seguidas de 8 horas de descanso;

b) Serviços intermitentes: por 2 períodos de tra-

balho, compreendidos entre as 7 e as 21 horas.

3 — Em circunstâncias especiais, o período de trabalho será de 6 horas de serviço, seguidas de 6 horas de descanso, desde que não ultrapassando um período de 48 horas semanais a navegar.

ARTIGO 14° (Regime de trabalho em porto)

1 — Quando haja necessidade de manter em laboração as instalações mecânicas, poderá ser praticado, em porto, o regime de trabalho a navegar, até ao limite de 48 horas semanais.

2 — O serviço de quarto em porto, visando a segurança do navio e a regularidade dos serviços, poderá ter a duração de 24 horas seguidas.

3 — O trabalho prestado nas condições do número anterior confere direito a folga igual ao dobro do tempo de permanência a bordo.

ARTIGO 15.° (Trabalho extraordinário)

1 — Ê trabalho extraordinário todo o que é prestado para além do período normal de trabalho, nas condições definidas na lei geral e nos artigos anteriores da presente lei, com as seguintes excepções:

a) O trabalho ordenado pelo comandante, mestre

ou arrais com o fim de prestar assistência a outras embarcações, aeronaves ou pessoas em perigo, sem prejuízo da comparticipação a que o tripulante tenha direito, em indemnização ou salários, de salvamento e assistência;

b) Os exercícios de salva-vidas, de extinção de

incêndios e outros similares previstos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

c) A normal rendição de quartos.

2 — A bordo de cada embarcação existe livro próprio de registo de horas extraordinárias, onde, diariamente, o comandante, mestre ou arrais, ou quem ele designar, faz as respectivas anotações, rubricadas pelo tripulante e visadas pelo chefe de serviços.

3 — Ê também considerado trabalho extraordinário, ainda que prestado no período normal de trabalho, aquele que no porto for prestado pelos tripulantes para a descarga e transporte do pescado para os locais de armazenagem ou venda, por falta de trabalhadores que em terra exerçam essa função.

CAPÍTULO 111 Dias de descanso, feriados e férias

ARTIGO 16." (Dias de descanso)

3 — Os tripulantes têm direito a 2 dias de descanso por semana.

2 — Os dias de descanso são gozados sábado e domingo, excepto se forem diferentes os usos e costumes do respectivo porto.

3 — Na pesca costeira e local, os dias de descanso semanal serão sempre gozados nos dias fixados nos lermos do número anterior.