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II SÉRIE — NÚMERO 106

para que as associações sindicais e comissões de trabalhadores emitam adequado parecer.

Ê um momento fundamental do processo de aprovação de uma lei sobre o contrato das embarcações de pesca. Ê a forma de, com a participação dos interessados, melhorar o que deve ser melhorado e corrigir o que eventualmente esteja errado.

Sublinhe-sc que é nosso entendimento que a lei que resulte do presente projecto deve ser aplicada igualmente em todo o território nacional, nomeadamente nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, visto serem em tudo semelhantes os problemas que afectam os pescadores dessas áreas. Nestes termos, a consulta pública deve abranger as organizações sindi cais e as comissões de trabalhadores dessas regiões autónomas.

Na convicção de que o debate profundo permitirá encontrar as melhores soluções, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

ARTIGO 1.' (Principio geral)

1 — O contrato individua! de trabalho a bordo das embarcações de pesca regula-se pela legislação comum de trabalho, com as especialidade constantes do presente diploma.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a vigência de disposições mais favoráveis resultantes da lei, instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual.

ARTIGO 2.° (Âmbito)

1 — O contrato de trabalho referido no artigo anterior é aquele pelo qual o trabalhador marítimo matriculado num rol de tripulação se obriga, perante o armador ou seu representante, a prestar a sua actividade numa embarcação de pesca.

2 — Considera-se actividade numa embarcação de pesca a que é prestada a bordo e ainda toda a que se relacione directamente com a embarcação.

ARTIGO 3.° (Conceitos) Para efeito do presente diploma:

a) Embarcação é todo o barco ou navio de pesca,

seja qual for a área de operação, a natureza da exploração ou a arte de pesca;

b) Armador é a pessoa, singular ou colectiva, titu-

lar do direito de exploração económica da embarcação;

c) Tripulante é o trabalhador que faz parte do rol

de tripulação de uma embarcação de pesca ou foi contratado para dela fazer parte;

d) Representante do armador é o comandante,

mestre ou arrais da embarcação, sem prejuízo da legal representação, que compreende, designadamente, os directores, administradores e delegados;

e) Comandante, mestre ou arrais é a pessoa inves-

tida com todos os direitos c obrigações que o comando da embarcação implicam, sejam de natureza técnica, administrativa, disciplinar ou comercial, que exerce por si ou como representante do armador, nos termos deste diploma e da demais legislação aplicável.

ARTIGO 4." (Carteira profissional)

1 — O exercício de actividade numa embarcação de pesca é condicionado à prévia inscrição marítima e à posse de cédula marítima ou de licença especial de embarque.

2 — Pode ser celebrado contrato por marítimo não detentor de cédula, quando esta esteja retida por outrem e tal retenção não seja imputável ao tripulante, sendo então admitida a prova da qualidade de marítimo, nos termos gerais de direito.

3 — O tripulante só pode ser contratado para a categoria constante da inscrição marítima e averbada na respectiva cédula, ressalvados os casos em que a falta de averbamento não é imputável ao tripulante.

4 — Excepcionalmente, no caso de inexistência, atestada pelo sindicato, de marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinada função, podem para o efeito ser contratados tripulantes de categoria inferior.

5 — Nas embarcações de pesca costeira e local pode qualquer marítimo exercer temporariamente actividade, ainda que à sua categoria corresponda género de navegação diferente, desde que a autoridade marítima o autorize e o sindicato o justifique em documento visado, por falta de tripulantes devidamente habilitados.

ARTIGO 5." (Forma)

1 — O contrato de trabalho é reduzido a escrito, com excepção do contrato de trabalho da pesca local.

2 — Do documento escrito deve constar o seguinte: identificação do tripulante e do armador, comandante, mestre ou arrais; identificação da embarcação ou embarcações; data de início do contrato; descrição da função; horário de trabalho; retribuição; regulamentação colectiva de trabalho, se existir; todas as cláusulas acordadas que impliquem, em relação à regulamentação legal ou convencional, um tratamento mais favorável ao trabalhador.

3 — A inobservância de forma presume-se da responsabilidade do armador e a respectiva invalidade só é invocável pelo tripulante, excepto se este, sem fundamento, se recusar a assinar o contrato nos 15 dias posteriores à data em que. para o efeito, foi avisado pela entidade patronal.