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4 DE ABRIL DE 1984

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4 — Na pesca do alto e longínqua, com o navio em campanha, observar-se-ão as seguintes regras:

a) Por cada dia de descanso passado no mar, o

trabalhador adquire o direito a I dia de folga, a gozar nos portos nacionais, excepto se, em porto estrangeiro e não havendo inconveniente para o regime normal de serviços do navio, o trabalhador pretender gozar aí, total ou parcialmente, esse tempo;

b) Por imperativo de serviço e em portos nacio-

nais, os dias de descanso semanal poderão ser alterados, devendo ser remunerados conforme o disposto no n.u 1 do artigo seguinte.

5 — Considera-se dia de descanso no mar o período de 24 horas consecutivas em que o tripulante está isento de serviço, c encontrando-se em embarcação em porto possa permanecer em terra por todo aquele tempo.

ARTIGO 17." (Trabalho prestado em dia de descanso)

1 —O trabalho prestado em dia de descanso ou em dia de feriado obrigatório será pago pelo dobro da retribuição normal, conferindo ainda o direito a uma folga.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos a que se referem as alíneas do n." 1 do artigo 14.°

ARTIGO 18." (Feriados)

1 — São feriados obrigatórios, além dos fixados na lei geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva dc trabalho, os seguintes:

a) Terça-feira de Carnaval:

b) Os correspondentes uoj usos do porto de ar-

mamento;

c) O feriado municipal da localidade desse porto.

2 — Ao trabalho prestado em feriados obrigatórios aplicam-se as normas relativas ao trabalho prestado cm dia de descanso semanal.

ARTIGO 19.' (Férias)

1 —Salvo acordo em contrário, o regime de férias é regulado nos termos da lei geral, com as especialidades dos números seguintes do presente artigo.

2 — No caso de a actividade do trabalhador ser exercida em determinada ética ou épocas, ou em determinada arte de pesca, numa embarcação que se dedica periodicamente a diversas artes, as férias decorrerão durante a inactividade da embarcação, no primeiro caso, ou finda a correspondente campanha, no segundo.

3 — Salvo acordo das parles cm contrário, as férias são gozadas no porto de armamento ou no porto de recrutamento.

4 — O tripulante tem direito às passagens para o local de férias, por conta do armador, não contando a duração das viagens para o cômputo do período de férias.

CAPITULO IV

Da retribuição

ARTIGO 20." (Remuneração a partes)

1 — Na remuneração a partes, a distribuição do produto líquido da pesca far-se-á pelas percentagens fixadas segundo as normas estabelecidas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho para cada arte de pesca e categoria do tripulante.

2 — No caso de não existirem, para determinada arte, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nenhuma embarcação poderá exercer a sua actividade sem condições de matrícula negociadas entre o sindicato respectivo e o armador.

3 — São nulos e de nenhum efeito os acordos particulares celebrados entre armador e "tripulação, ou armador e autoridade marítima, que contrariem o disposto nos números anteriores.

4 — Quando para quaisquer efeitos legais, designadamente indemnizações, férias e subsídio de férias, houver que calcular o valor pecuniário da parte variável da retribuição, o valor total alcançado não pode nunca ser inferior ao salário mínimo nacional correspondente a 30 dias de trabalho.

ARTIGO 21." (Retribuição por serviços de salvação e assistência)

1 — O preço recebido por serviços de salvação ou assistência prestada pela embarcação e sua tripulação a qualquer navio nacional ou estrangeiro será distribuído, nos termos da legislação em vigor, entre o armador e a tripulação.

2 — Por regulamentação colectiva de trabalho, o preço do salvamento ou de assistência poderá ser considerado receita bruta de pesca, fazendo-se a distribuição pelos tripulantes de acordo com as percentagens que lhes couberem sobre a pesca.

3 — Para os efeitos dos números anteriores, serão deduzidas as despesas realizadas com o recebimento do preço de salvação ou assistência.

ARTIGO 22."

(Tempo de cumprimento da retribuição na pesca longínqua e do alto)

1 — Na pesca longínqua e do alto, a parte fixa da retribuição é paga no último dia útil de cada mês às pessoas designadas pelo tripulante em documento escrito e assinado.

2 — Na ausência da designação referida no número anterior, a retribuição fixa é mensalmente depositada à ordem do tripulante ou, se este o declarar, é paga no fim da viagem.

ARTIGO 23." (Pagamento da percentagem sobre o pescado)

A parte referente à percentagem sobre o pescado e os subprodutos da pesca será satisfeita no final da viagem, após a venda dos mesmos.