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II SÉRIE — NÚMERO 106

ARTIGO 24° (Adiantamentos)

Na altura da celebração do contrato, o tripulante poderá solicitar ao armador, e este deverá conceder-lho. um adiantamento por conta da sua remuneração fixa vincenda do valor correspondente a 3 meses de vencimento ou. no caso de a duração da viagem ser inferior a 3 meses, do valor de até um terço dessa'retribuição.

ARTIGO 25." (Local do cumprimento)

A retribuição deve ser satisfeita no porto de armamento cmde desembarque o tripulante, salvo se outm coisa for acordada.

CAPÍTULO V

Assistência a bordo

ARTIGO 26." (Âmbito)

1 —Sem prejuízo da aplicação da legislação sobre reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, as obrigações do armador em caso de doença, lesão, acidente de trabalho e morte de um tripulante durante a viagem regem-se pelas disposições do presente capítulo.

2—Para efeitos do número anterior, considera-se iniciada a viagem com a assinatura do contrato e terminada com a data da chegada da embarcação ao porto de armamento.

3 — A assistência abrange, conforme as situações, tratamento médico, cirúrgico e medicamentoso, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, hospitalização e outras prestações acessórias ou complementares, seja ■ •■uai for a sua forma, bem como alimentação e transportes.

ARTIGO 27."

(Desembarque do tripulante em viagem para efeitos de assistência)

1 — Se para efeitos de assistência médica for necessário desembarcar o tripulante e a embarcação tiver de prosseguir viagem ou a actividade sem esse tripulante, o comandante, mestre ou arrais providenciará:

a) Pela entrega, à autoridade marítima ou consu-

lar, da importância prevista como necessária para o tratamento e, se for caso disso, regresso do tripulante ao porto de armamento;

b) Em porto estrangeiro onde não houver agente

consular, pelo internamento de um tripulante em estabelecimento hospitalar, mediante um adiantamento da importância que for necessária ao tratamento, garantindo-lhe de igual modo, se for caso disso, as despesas do regresso.

2 — Existindo no porto em questão agente ou consignatário da embarcação, poderá este ficar responsável

pela assistência e pagamentos referidos no número anterior,

ARTIGO 28." (Incapacidade resultante de doença ou acidente)

Se da doença ou acidente resultar incapacidade dc trabalho, aplica-se o seguinte regime:

a) O tripulante tem direito a remuneração por

inteiro enquanto estiver a bordo ou não for repatriado:

b) O armador poderá atribuir ao tripulante subsí-

dios e pensões complementares dos concedidos pela segurança social ou entidade seguradora.

ARTIGO 29."

(Doença ou acidente durante a salvação da embarcação)

Se a doença tiver sido adquirida ou o acidente tiver sido sofrido em serviço de salvação da embarcação, as despesas da assistência serão da responsabilidade do armador.

ARTIGO 30." (Doença ou lesão culposa)

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis nos seguintes casos:

a) Se a doença ou lesão for consequência directa

do estado de embriaguez do tripulante;

b) Se a doença ou a lesão resultar de um acto de

indisciplina do tripulante, nomeadamente por ausência da embarcação sem autorização que fosse devida.

2 — Nas situações referidas no número anterior os encargos de assistência serão da responsabilidade do tripulante, devendo, no entanto, o comandante, mestre ou arrais ou agente ou consignatário da embarcação adiantar, se o tripulante o exigir, as importâncias necessárias para a assistência e. se for caso disso, repatriamento, sem prejuízo do direito de reembolso por parte do armador.

ARTIGO 31." (Falecimento do tripulante)

1 — Falecendo algum tripulante durante a viagem, os seus sucessores têm direito à respectiva retribuição até ao último dia do mês em que tiver ocorrido o falecimento, se a forma de pagamento da retribuição for ao mês.

2 — Tendo o contrato sido a partes, é devido aos herdeiros do tripulante o quinhão deste, se o falecimento ocorreu depois da viagem iniciada.

3 — Se o tripulante falecer em serviço para a salvação da embarcação, a retribuição é devida por inteiro e por toda a duração da viagem.

4 — As despesas com o funeral são por conta do armador, salvo se vierem a ser suportadas por alguma entidade seguradora, nos casos em que a morte ocorrer em viagem, por causa natural ou acidente de trabalho.

5 — As despesas com o funeral são por conta do armador, se o tripulante tiver falecido em serviço para a salvação da mesma embarcação.