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17 DE ABRIL DE 1984

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SUBCOMISSÃO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Projecto de relatório e parecer acerca do projecto de lei n.° 29/111, do PCP (criação de Faculdade de Direito na

Universidade do Porto).

A subcomissão encarregada de analisar o projecto

Íle lei n.° 29/111, do PCP, reuniu-se no dia 1 de Março le 1984, peias 18 horas, com a presença dos depu-ados Fernando de Sousa (PS), Vilhena de Carvalho (ASDI), Portugal da Fonseca, em substituição da deputada Amélia de Azevedo (PSD), e Jorge Lemos (PCP).

Foi decidido, por unanimidade, considerar que o referido projecto está em condições de ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos a sua posição para o momento da discussão.

Subcomissão da Comissão de Educação, Ciência c Cultura, 1 de Março de 1984. — O Coordenador, Fernando Alberto Pereira de Sousa.

Relatório e parecer acerca dos projectos de lei n." 77/111 (reestruturação do ensino de Contabilidade e Administração), do COS, e 95/111 (criação da Hcendarura em Con-tabitidade). do PCP.

1 — Por deliberação da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura foi constituída uma subcomissão, integrada pelos deputados Fernando de Sousa (PS), Amélia de Azevedo (PSD), Jorge Lemos (PCP), coordenador (o CDS não indicou representante), Helena Cidade Moura (MDP), Octávio Cunha (UEDS) e Vilhena de Carvalho (ASDI), com o objectivo de elaborar um projecto de relatório e parecer sobre os projectos de lei n.os 77/111, do CDS (reestruturação do ensino de Contabilidade e Administração), e 95/111, do PCP (criação da licenciatura em Contabilidade).

2 — Os projectos de lei em análise apresentam como traço comum a adopção de medidas tendentes a garantir que os actuais institutos superiores de contabilidade e administração concedam o grau de licenciatura, aliás já previsto no Decreto-Lei n.° 327/76, de 6 de Maio, que veio reconverter os antigos institutos comerciais em institutos superiores de contabilidade e administração.

3 — Os membros da subcomissão são de parecer que os projectos de lei n.os 77/111 e 95/111 estão em condições de ser discutidos pelo Plenário, tendo reservado a sua opinião sobre o respectivo conteúdo para esse momento.

Subcomissão da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, 13 de Março de 1984. — O Coordenador, jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 314/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DO BOM SUCESSO NO CONCELHO OA FIGUEIRA OA FOZ

A criação da freguesia do Bom Sucesso é um velho sonho das populações desta região, situada a norte da freguesia de Quiaios, do concelho da Figueira da Foz.

Já em 1961 algumas centenas de chefes de família das populações abrangidas pela zona dirigiram ao então ministro do Interior uma petição, devidamente fundamentada, com a finalidade da criação da fregue-i sia do Bom Sucesso. Em 1975 o mesmo foi feito ao Ministro da Administração Interna, tendo havido a concordância tanto da Câmara Municipal da Figueira da Foz como da própria Junta de Freguesia de Quiaios, onde estas populações estão integradas. Em 2 de Dezembro de 1975 o director-geral da Direcção-Geral de Acção Regional considerou reunidas as condições para essa criação em face do respectivo processo então elaborado.

Assim, as povoações que farão parte da nova freguesia do Bom Sucesso, que são numerosas e de grande extensão, reúnem mais de 2000 habitantes. Estas povoações distam da sede da freguesia entre 5 km e 14 km, possuindo telescola, igreja e cemitério, além de numerosos estabelecimentos comerciais, sendo servidas por transporte colectivo diário. Acresce que a criação desta nova freguesia não altera os limites do concelho, sendo a sua área exclusiva da freguesia de Quiaios.

A criação desta nova freguesia é uma legítima aspiração das populações que nela habitam, o que leva os deputados do Partido Sociaista abaixo assinados a apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Ê criada no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia do Bom Sucesso, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Quiaios, agora limitada conforme mapa anexo.

ARTIGO 2.°

Ponto 1. — Situa-se na crista da duna na zona da orla marítima 600 m a sul do Posto da Guarda Fiscal da Costinha. Segue para nascente até ao ponto IA.

Ponto IA. — Situa-se no cruzamento da estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal n.° 3; a partir daqui segue pelo eixo desta para nascente até ao limite das matas (ponto 2).

Ponto 2. — Situa-se no limite nascente das matas nacionais, no cruzamento da estrada florestal n.° 3 com a linha de água; daqui vai pelo eixo desta, marginalizando um caminho que a segue do lado poente até ao ponto 2A numa extensão entre pontos de 257 m.

Ponto 2A. — No cruzamento da linha de água limite das matas com caminho que vem do lado nascente entre as propriedades de José Augusto Maricato do lado sul; segue-agora ao longo do caminho numa extensão de 385 m até ao ponto 2B.

Ponto 2B. — Situa-se num cruzamento de uns caminhos junto à casa de Manuel Francisco Maricato; aqui vira novamente para norte ao longo do caminho numa extensão de 285 m até ao ponto 2C.

Ponto 2C. — Situa-se junto ao caminho atrás referido e a uma pequena linha de água e no extremo norte das propriedades de José Ricardo dos Santos e Miguel Andrade; deste ponto até ao ponto 3 segue esta pequena linha de água para nascente, passando entre as propriedades de César Curioso, António Gon-