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II SÉRIE — NÚMERO 110

direcções regionais do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação. N.° 2322/III (1.°) —Do mesmo deputado à Secretaria de Estado da Administração Pública acerca do mesmo assunto.

N." 2323/111 (1.°) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação sobre o combate à peripneumonia no distrito do Porto e a reabertura das feiras de gado.

N.° 2324/111 (1.") — Do deputado foão Salgado (PSD) à Câmara Municipal de Sintra relacionado com a reparação dos estragos causados na praia do Magoito pelas cheias de Novembro último.

PROPOSTA DE LEI N.° 65/111

ACTUALIZAÇÃO 00S VENCIMENTOS DOS PROFESSORES EX--REGENTES ESCOLARES (RESOLUÇÃO N.° 4/84/M, DE 28 DE MARÇO).

As ex-regentes escolares com curso especial, não obstante as melhorias introduzidas na sua situação profissional, são profissionais do ensino que ocuparam cargos e exerceram funções nas piores condições, durante muitos e muitos anos, não obstante não terem habilitação profissional. As melhorias introduzidas na sua situação situam-se genericamente aquém da justiça que lhes é devida.

Pelo Decreto-Lei n.° 204/81, de 10 de Julho, procedeu-se à aproximação dos vencimentos das ex-regentes escolares habilitadas com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, com os dos professores profissionalizados do ensino primário.

Considerando que o citado diploma prevê, no seu preâmbulo, uma aproximação progressiva entre uns e outros, tendo em conta que todos eles são professores profissionalizados do ensino primário;

Considerando que, quer a uns, quer a outros, inde-. pendentemente da sua formação pedagógica científica, são exigidas idênticas funções;

Considerando que importa concretizar, quanto antes, aquela medida;

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República, propõe à Assembleia da República o seguinte:

ARTIGO 1.'

Os vencimentos dos professores profissionalizados do ensino primário habültados com o curso especial criado pelo Decreto-Lei n.° 111 /76, de 7 de Fevereiro, passam a ser os correspondentes às letras K, J, H e G do funcionalismo público, conforme os mesmos se integrem, respectivamente, nas 1.", 2.a, 3." e 4." fases, previstas no Decreto-Lei n.° 513-M/79, de 27 de Dezembro.

ARTIGO 2.'

O disposto no artigo 1.° será aplicado a todos os ex-regentes, mesmo que não profissionalizados, na situação de aposentação.

Para efeitos de cálculo das suas reformas, são considerados como englobados na letra G e na fase 4."

ARTIGO 3.°

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovada em sessão plenária aos 28 de Março de 1984. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 66/111

ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (RESOLUÇÃO N.° 3/84/M, DE 28 DE MARÇO)

1 — A Constituição da República Portuguesa, na organização democrática do poder político, estabelece o princípio clássico da separação entre os vários órgãos de soberania, mas, do mesmo passo, considera-os «interdependentes» entre si, deixando cair o entendimento, sublinhado por ilustres constitucionalistas, de que deverá presidir ao seu relacionamento e separação funcional uma ordenação «controlante-cooperante» de funções (cf. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa, Direito Constitucional, pp. 282 e 283, e Dr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1981, pp. 72 a 75).

Os tribunais constituem órgãos de soberania e são, por reconhecimento constitucional independentes, estando apenas sujeitos à lei da Constituição (artigos 113.°—1 e 208.°), constituindo, actualmente, por outra parte, a definição da organização e competência dos tribunais e do ministério público «reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República», podendo igualmente o Governo prover sobre essa matéria, devidamente autorizado.

2 — A organização judiciária na Região Autónoma da Madeira, a despeito da autonomia, reconhecida constitucionalmente em 1976, mantém-se desde então ¡modificada, não correspondendo às necessidades reais e comodidades das populações, que o legislador, nessa matéria específica, sempre teve na devida conta, não acompanhando, por forma harmónica e equilibrada, a expansão e dinamismo emprestados à administração regional, resultante da transferência dos poderes de decisão e dos serviços, nem tão-pouco o crescimento económico, social e de nível de vida entretanto operados na Região.

3 — Considerando embora que a matéria de organização judiciária não reveste a natureza específica, será mesmo assim irrecusável que a Região Autónoma sempre terá um interesse directo na forma como é organizada e administrada a justiça no espaço regional.

Em Espanha, por exemplo, também integrando, como Portuga], na sua organização política estadual, comunidades autónomas, a Constituição de 1978, reconhecendo embora na «unidade jurisdicional a base da organização e funcionamento dos tribunais» (artigo 17.°), autoriza expressamente que nos estatutos de autonomia das várias comunidades se estabeleçam «[...] los supuestos y las formas de participación de aquellas en la organización de las demarcaciones judiciales del territorio [...]», o que representa ura claro reconhecimento do poder de os entes autónomos co--participarem nos fins superiores do Estado.

No caso portugués —com tão clara e objectiva conexão com o ordenamento jurídico democrático es-