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27 DE ABRIL DE 1984

2737

BASE XV

A presente lei entra em vigor conjuntamente com o diploma que a regulamenta.

Aprovada em sessão plenária aos 20 de Março de 1984. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 325/111

SOBRE A LEGALIZAÇÃO OAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES

A luta dos estudantes portugueses em prol dos valores da democracia sempre foi afirmada ao longo dos anos, tanto no período das ditaduras salazarista como gonçalvista, bem como nas reivindicações sobre a melhoria do sistema educativo, expressas das mais diversas formas.

Mas essa luta, a capacidade reivindicativa e mobilizadora dos estudantes, nunca teve uma existência legal, o que logo lhe retira força na intervenção que se julga necessária para dignificar a democracia.

Acresce que só com a existência legal será possibilitada aos estudantes a capacidade criativa, pedagógica e formadora que o movimento associativo a todos dá.

O exercício do direito de associação é garantido a todos os cidadãos com idade superior a 18 anos, de acordo com o Decreto-Lei n.° 597/74, de 7 de Novembro.

Portanto, e face a isto, não existe qualquer impedimento legal para que se formem associações de estudantes em estabelecimentos do ensino superior.

O mesmo já não se poderá dizer relativamente às associações de estudantes em estabelecimentos de ensino secundário, na medida em que estas são constituídas esmagadoramente por indivíduos com idades inferiores aos 18 anos, não estando, como tal, autorizados a exercer o direito de associação.

No entanto, o mesmo decreto-lei estabelece, no seu artigo 1.°, n.° 2:

Leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior.

Enquanto tal não for estabelecido, pensamos que a melhor fórmula será a que dá às associações de estudantes o estatuto consagrado para as comissões de trabalhadores.

Existe, contudo, um problema, no âmbito do associativismo estudantil, que merece uma especial atenção e que consiste, precisamente, na possibilidade de existirem uma ou mais associações no mesmo estabelecimento de ensino. Parece-nos escusado referir da necessidade de só se reconhecer uma associação representativa de todos os estudantes em cada escola, apesar do direito de se poderem formar outras associações de âmbito mais restrito.

Outra questão que também se revela de enorme importância é a que consiste na filiação dos membros da associação de estudantes, ou seja, os seus sócios.

De acordo com a legislação em vigor, só os sócios podem exercer o direito de voto para os corpos gerentes de uma associação.

Ora, tal facto é completamente insustentável para as associações de estudantes, tendo em atenção os

antecedentes e motivações históricos do movimento associativo estudantil, bem como a representatividade do mesmo.

Então, e tendo em atenção que todos os estudantes deverão participar na vida da sua associação, pensamos que a melhor maneira de ultrapassar tal dificuldade consiste em introduzir no texto do diploma um artigo que, salvaguardando a possibilidade de qualquer estudante que não queira participar na vida associativa, possa declarar essa pretensão.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." Direito de associação

1 — Todos os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino secundário, médio e superior têm o direito de se associarem em estruturas que os representem, promovam a defesa dos interesses estudantis e contribuam para a sua formação humana, cultural e física.

2 — O direito de associação reconhecido no número anterior será exercido através da constituição de comissões de estudantes.

3 — Só pode haver uma comissão de estudantes por cada estabelecimento de ensino.

4 — O estatuto jurídico da comissão de estudantes não obsta à adopção de outra denominação.

ARTIGO 2." Personalidade Jurídica

1 — As comissões de estudantes adquirem personalidade jurídica pelo depósito dos seus estatutos no Ministério da Educação e após publicação gratuita no Diário da República, 3." série, sob pena de não produzirem efeitos em relação a terceiros.

2 — Todas as alterações estatutárias estão sujeitas ao mesmo regime do número anterior.

3 — O requerimento a solicitar o depósito e publicação dos estatutos, bem como de eventuais alterações, deverá ser acompanhado pela cópia da acta da votação.

4 — O depósito considerar-se-á efectuado se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data do envio, por carta registada, do requerimento referido no n.° 3.

5 — O Ministério da Educação só pode recusar o depósito e publicação dos estatutos no caso de manifesta violação da lei.

6 — À recusa de depósito e publicação dos estatutos segue-se, obrigatoriamente, comunicação fundamentada à comissão de estudantes.

7 — Da recusa de depósito e publicação pode caber recurso judicial, com isenção de imposto de justiça e custas.

ARTIGO 3." Autonomia

1 — Compete, em exclusivo, às comissões de estudantes:

a) A elaboração dos seus estatutos e regulamentos, em conformidade com o presente diploma;