O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2736

II SÉRIE — NÚMERO 110

que, nos termos da lei, cabe recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo;

6) Conhecer dos recursos contenciosos de decisões em matéria administrativa de outros órgãos cuja competência seja limitada a uma parte do território do continente ou da Região Autónoma da Madeira;

c) Conhecer dos recursos contenciosos de decisões dos concessionários da exploração de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público situados na Região.

2 — A Auditoria Administrativa do Funchal será constituída por um único juiz auditor e um representante do ministério público, os quais terão a categoria e vencimentos que forem definidos na lei ordinária.

3 — Do mesmo passo a lei ou os órgãos superiores da magistratura que forem competentes estabelecerão as formas adequadas de organização interna e funcionamento da Auditoria Administrativa do Funchal e ainda o destino dos processos pendentes ou arquivados na Auditoria Administrativa de Lisboa.

BASE VI

1 — Ê criado no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira e funcionando junto da Alfândega do Funchal, um tribunal fiscal aduaneiro de l.a instância, denominado Auditoria Fiscal.

A Auditoria Fiscal do Funchal será constituída por um juiz auditor fiscal, sendo a Fazenda Nacional representada pelo director da Alfândega do Funchal, e reger-se-á pelas disposições aplicáveis às Auditorias de Lisboa e Porto, designadamente as do Decreto-Lei n.° 173-A/78, de 8 de Julho.

3 — Caberão especialmente à Auditoria Fiscal do Funchal, além das atribuições cometidas na lei, as seguintes:

a) Conhecer dos processos por transgressões adua-

neiras;

b) Conhecer dos processos de impugnação e re-

soluções da autoridade encarregada da fiscalização e cobrança dos rendimentos das alfândegas;

c) Conhecer dos processos de execução das deci-

sões por si proferidas;

d) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 — A lei ordinária definirá, por forma adequada, a organização e funcionamento da Auditoria Fiscal e respectivo quadro de pessoal, com o mais conveniente aproveitamento dos recursos.

5 — Os processos pendentes, remetidos e distribuídos, até à data da entrada em vigor da presente lei, à Auditoria Fiscal de Lisboa continuarão aí os seus termos até final.

BASE VII

1 — Ê instituído no Funchal, com jurisdição correspondente à área territorial da Região Autónoma da Madeira, um tribunal de 1." instância das contribuições e impostos.

2 — O tribunal mencionado no número anterior conhecerá, em primeira instância, de todas as questões

relativas a processos fiscais, de impugnação judicial, de transgressão e de execução, e bem assim de quaisquer outras matérias que lhe sejam cometidas por lei.

A lei ordinária definirá, legalmente, a sua composição, organização e funcionamento e respectivo quadro de pessoal, com adequado aproveitamento dos recursos existentes.

3 — Os processos já remetidos e distribuídos, até à entrada em vigor da presente lei, ao Tribunal de 1." Instância das Contribuições e Impostos de Santarém continuarão aí seus termos até final.

BASE VIII

Aos magistrados judiciais que venham a ser abrangidos pela presente lei e aos magistrados do ministério público aplicar-se-ão as respectivas leis orgânicas.

BASE IX

A lei ordinária deverá prover ao alargamento do quadro de juízes actualmente existentes no Círcuto (udicial do Funchal, de modo especial do Tribunal do Funchal, por forma a corresponder às necessidades reais do serviço judicial.

BASE X

Os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira deverão ser ouvidos sempre que for alterada a organização judiciai no respectivo espaço territorial e de modo especial sempre que devam ser criadas ou extintas novas comarcas ou tribunais de competência especializada ou específica.

BASE XI

Os funcionários das secretarias da Auditoria Administrativa e dos Tribunais Fiscal Aduaneiro e de 1.° Instância das Contribuições e Impostos continuarão sujeitos ao regime aplicável aos funcionários dos tribunais judiciais comuns quanto à competência do Ministro da Justiça, no que diz respeito ao seu provimento, e do Conselho Superior da Magistratura, no que concerne à apreciação do seu mérito profissional e exercício de acção disciplinar.

BASE XII

As despesas com as instalações e funcionamento dos tribunais cuja criação é prevista na presente lei constituem encargos do Estado, podendo a Região Autónoma da Madeira participar nessas despesas na forma que vier a ser acordada.

BASE XIII

O Governo regulamentará por decreto a presente lei, no prazo de 6 meses após a sua publicação.

BASE XIV

Ficam revogadas todas as disposições em contrário à presente lei ou que sejam substancialmente incompatíveis com o que nela se dispõe.