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27 DE ABRIL DE 1984

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despacho, de modo a permitir a sua considerarão aquando da elaboração do projecto de orçamento dos serviços que o concedem.

4 — A irregular utilização do subsídio por parte de uma comissão de estudantes pode determinar a sua restituição, ficando os membros dos corpos gerentes incursos em responsabilidade disciplinar e na responsabilidade criminal que, de acordo com a lei geral, eventualmente possa decorrer da irregular utilização de fundos públicos.

5 — Em circunstâncias excepcionais poderão ser concedidos subsídios eventuais pelo Ministério da Educação ou por outros departamentos do Estado, mediante apreciação casuística de pedidos fundamentados.

ARTIGO U.° Regime financeiro

1 — As comissões de estudantes devem manter uma adequada organização contabilística, por forma a garantir uma boa gestão dos recursos a elas afectados, sendo os seus corpos gerentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei geral, perante terceiros, em relação aos actos que autorizem e de que derivem compromissos financeiros incompatíveis ou fraudulentos segundo os cânones de uma correcta gestão financeira.

2 — As comissões de estudantes do ensino secundário gozam também de inteira liberdade de manuseamento das verbas que lhes forem afectadas; estarão, no entanto, sujeitas obrigatoriamente ao controle da regularidade das suas contas por um professor nomeado pelo conselho directivo, sob propostas de estudantes.

ARTIGO 12.° Participação em actividades da acção social escolar

1 — As comissões de estudantes podem colaborar na realização dos programas da acção social escolar do Ministério da Educação, devendo participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar em cada ano lectivo.

2 — Pode ser atribuída às comissões de estudantes a gestão e fiscalização de actividades da acção social escolar, como cantinas ou residências universitárias, assim como a intervenção no processo de atribuição de bolsas de estudo e outros benefícios sociais aos estudantes.

3 — A atribuição pelo Ministério de subsídios destinados ao funcionamento de cantinas, residências ou serviços que envolvam para o Estado despesas muito vultosas deverá ser feita depender da observância das seguintes regras:

a) Constituição, nos termos estatutários, de uma comissão de gestão de serviço, cujos elementos serão solidariamente responsáveis, perante o Ministério e perante terceiros, pela administração do serviço no que respeita ao cumprimento de normas de administração, de contabilidade e sanitárias;

6) Elaboração de um projecto de orçamento donde constem as estimativas justificadas das despesas e das receitas próprias do serviço e o subsídio considerado necessário para obter o equilíbrio orçamental;

c) Apresentação trimestral de balancetes que de-

monstrem o movimento financeiro, bem como a apresentação de um relatório de contas, que será apreciado pelas entidades competentes no âmbito do Ministério da Educação;

d) Acatamento e obediência às normas emana-

das pelo Ministério relativas à acção social escolar.

ARTIGO 13° Disposições finais

1 — As comissões de estudantes regem-se em tudo o que não for previsto ou contrariado pelo presente diploma, e com as adaptações necessárias decorrentes da sua natureza, pela legislação geral das associações.

2 — As comissões de estudantes já criadas têm um prazo de 18 meses a partir da data de entrada em vigor deste diploma para procederem à legalização dos seus estatutos.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1984.— Os Deputados do PSD: Pedro Pinto — Fernando Con-desso — Lemos Damião.

PROJECTO DE LEI N.' 326/111

SOBRE A CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA OE UMA COMISSÃO NACIONAL NUCLEAR

As instalações nucleares, quer. as já existentes, quer as que se construam em território nacional, implicam problemas graves tanto para os cidadãos considerados individualmente como ainda para a colectividade no seu todo.

Problemas que podem afectar as pesosas e os bens, o meio ambiente e a segurança individual e colectiva.

As instalações nucleares levantam problemas tão melindrosos como os da saúde pública, as pressões dos lobbies nucleares mundiais, a possibilidade de afectar irremediável e irreversivelmente vastas áreas do território e da população, a contaminação de rios, outras vias aquáticas e produtos agrícolas, a instalação do medo e do pânico nas populações que leve a estados de angústia permanente, o real perigo de medidas retaliadoras e o desequilíbrio permanente do viver colectivo.

Impõe-se, pois, em nosso entender, que o controle, coordenação e autorização de toda a problemática nuclear seja cometida a uma entidade suficientemente independente e responsável, que detenha não só o poder de autorizar, como o de denegar tudo o que respeite a tal problemática.

Tal entidade deverá, pois, reflectir, logo na sua composição, todo o perfil do nosso regime constitucional e democrático e, deste modo, integrar elementos designados pelos 3 mais importantes órgãos de soberania, isto é, o Presidente da República, a Assembleia da República e o Governo.

De acordo com o teor da revisão constitucional, tal órgão deve ser presidido por um membro eleito por maioria qualificada pela Assembleia da República.

Deste modo e em nosso entender, estarão salvaguardados, pelo menos formalmente, os interesses do País,