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II SÉRIE — NÚMERO 110

6) A eleição dos seus corpos gerentes;

c) A organização autónoma da sua gestão e acti-

vidade;

d) A formulação do seu programa de acção.

2 — A forma de composição dos corpos gerentes, bem como a responsabilidade destes perante outros órgãos, será definida livremente nos estatutos.

3 — Cabe ao Estado, sem prejuízo do princípio de autonomia, viabilizar as suas actividades e colaborar com elas, como tarefas de promoção social e cultural dos estudantes.

ARTIGO 4.» Fins

As comissões de estudantes devem reger-se pelos princípios de democraticidade e independência.

1 — O princípio da democraticidade obriga ao respeito pelas decisões maioritárias, tomadas de acordo com os respectivos estatutos, e a eleição dos seus órgãos pelo sufrágio secreto e directo, nas condições estatutárias previstas.

2 — O princípio da independência importa a sua não submissão ao Estado, a partidos políticos, organizações religiosas ou Quaisquer outras que se distanciem dos princípios e fins do movimento associativo estudantil.

3 — Qualquer estudante matriculado no estabelecimento de ensino abrangido pela comissão de estudantes tem direito a participar na vida associativa, incluindo os direitos de votar e ser votado para os órgãos dirigentes, salvo se, no acto da matrícula ou posteriormente, declarar, de forma expressa, pretensão contrária.

4 — Ê permitido o livre estabelecimento de outras categorias de sócios pelos estatutos.

ARTIGO 5.° Mandatos

1 — O período de cada gerência será de um ano.

2 — Em caso de excepção, compete aos órgãos cessantes assegurar a gestão da comissão de estudantes até à realização de eleições, que se efectuarão num prazo máximo de 60 dias.

ARTIGO 6.» Organizações federativas

1 — As comissões de estudantes podem constituir-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações que tenham fins idênticos ou similares aos seus.

2 — As federações ou confederações nacionais poderão filiar-se em federações internacionais de juventude.

ARTIGO 7." Direitos das comissões de estudantes

Para além do complexo de direitos que, por analogia, advém do estatuto das associações em geral, são especialmente reconhecidos os seguintes:

a) Participar e colaborar na definição da política educativa;

b) Participar na definição dos programas e crité-

rios da acção social escolar nos termos estabelecidos no artigo 13 %;

c) Participar e cooperar na gestão de salas de con-

vívio, refeitório, bares, teatros, salas de exposição ou conferências, campos de jogos e demais instalações e serviços de apoio social existentes nos edifícios próprios para uso indistinto dos estudantes do estabelecimento de ensino respectivo, dos restantes membros de escolas e público em geral;

d) Participar, nos termos da legislação aplicável,

na gestão da orientação pedagógica, científica e recreativa da escola.

ARTIGO 8." instalações

1 — As comissões de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias, cedidas pelo órgão directivo da escola, por forma a obviarem ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — Compete à comissões de estudantes gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o património que lhe for afecto, competindo-lhe zelar pelo seu bom funcionamento.

ARTIGO 9.* Isenções fiscais

1 —As comissões de estudantes beneficiam das se guintes isenções fiscais:

o) Imposto do selo;

b) Imposto sobre as sucessões e doações;

c) Sisa pela aquisição dos edifícios necessários

à sua instalação;

d) Contribuição predial pelos rendimentos colec-

tivos de prédios ou parte de prédios urbanos onde se encontram instaladas;

e) Imposto de transacções sobre equipamentos e

materiais necessários ao seu funcionamento.

2 — Por despacho do Ministro das Finanças podem as comissões de estudantes ser dispensadas, total ou parcialmente, do pagamento das taxas alfandegárias exigíveis pelas importações de artigos de natureza pedagógica ou cultural ou directamente necessários para a consecução dos objectivos sociais.

ARTIGO 10.° Auxílio financeiro do Estado

1 — Cabe ao Estado subsidiar, através do Ministério da Educação, as actividades das comissões de estudantes.

2 — A concessão de subsídios está a cargo do Ministério da Educação, devendo obedecer, tanto quanto possível, a critérios objectivos, nomeadamente ao número de estudantes abrangidos por cada comissão de estudantes; a concessão de subsídio está dependente da prévia apresentação do programa de actividades.

3 — Os pedidos de subsídio serão feitos anualmente, nos termos e prazos que vierem a ser estabelecidos por