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II SÉRIE — NÚMERO 114

N.° 2384/111 (1.") — Do deputado Carlos Espadinha (PCP) à Secretaria de Estado das Pescas acerca das condições em que exercem a sua actividade os pescadores de A Ver-o-Mar, Vila Chã e Praia da Aguda.

N* 2385/III (!.') — Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca de eventuais actuações abusivas de mediadores de seguros.

N." 2386/111 (1.') — Do mesmo deputado à administração da RTP sobre os custos da cobertura da visita do Vice--Primeiro-Ministro à China.

Pessoal da Assembleia da República:

Listas definitivas dos candidatos aos concursos de promoção a técnicos superiores principais e de 1." classe, de contínuo de 2.* classe e de guarda de 2.° classe.

Avisos relativos à homologação das classificações dos candidatos ao concurso a operador de reprografia de 2." classe e à promoção de uma escriturária-dactilógrafa de I.* classe a escriturária-dactilógrafa principal.

RESOLUÇÃO

Nos termos do n.° 1 do artigo 132.° da Constituição, a Assembleia da República dá o assentimento à viagem oficial do Presidente da República a Estrasburgo entre os dia 8 e 10 de Maio.

Aprovada em 4 de Maio de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROJECTO DE LEI N.° 330/111 GARANTIAS OA OBJECÇÃO 0E CONSCIÊNCIA

A Constituição da República" Portuguesa, após a revisão de 1982, passou a reconhecer a objecção de consciência em sentido amplo e não apenas limitado ao âmbito militar, como até aí acontecia.

É esse, sem dúvida, o sentido da alteração operada no normativo agora correspondente ao n.° 6 do artigo 41.°, de acordo com o qual é garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

Entretanto, a Assembleia da República, ao aprovar o projecto do PS que veio legalizar em alguns casos a chamada interrupção voluntária da gravidez, reconheceu expressamente o direito à objecção de consciência aos médicos e demais profissionais de saúde relativamente a actos respeitantes a tal interrupção.

Sendo certo que o texto legislativo aprovado foi já objecto de promulgação, torna-se necessário estabelecer, por via legislativa, o conjunto de garantias que a Constituição entende conferir ao objector de consciência, eliminando dúvidas que, na prática, poderiam" conduzir à paralisação do instituto.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Centro Democrático Social apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l."

É garantido o direito à objecção de consciência, em conformidade com o disposto no artigo 41.°, n.° 6, da Constituição da República Portuguesa.

ARTIGO 2°

Os cidadãos que, por razões de ordem moral ou religiosa, exerçam, nos casos expressamente previstos

na lei, a objecção de consciência não serão por qualquer forma prejudicados na sua carreira profissional ou regalias sociais, nem sujeitos, por essa razão, a qualquer espécie de coacção ou discriminação.

ARTIGO 3."

Nos casos expressamente previstos na lei, a objecção abrange todos os actos que, directa ou indirectamente, contrariem os ditames de consciência do objector.

ARTIGO 4."

Os objectores de consciência poderão promover activamente a defesa e a divulgação das suas posições, sem que isso contribua por qualquer forma para os prejudicar.

ARTIGO 5."

Quem por qualquer forma contrariar o disposto no presente diploma, exercendo ameaças ou coacções sobre os objectores de consciência, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 180 dias, ou com uma e outra pena cumulativamente.

ARTIGO 6."

Esta lei entre imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1984. — Os Deputados do CDS: José Luís Nogueira de Brito — Abel Gomes de Almeida — António Bagão Félix — António Gomes de Pinho.

Requerimento n.° 2359/US (1.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Só a democracia legitima a autoridade. Dela recebem os cidadãos investidos em funções de poder, não tanto o direito, como sobretudo o dever de exercerem a autoridade ao serviço das pessoas e dos interesses colectivos. Assim se explica a oposição entre a autoridade e autoritarismo. O autoritarismo carece de legi-imidade exactamente por ser um poder que se serve a si próprio, revelando a pequenez humana de quem exerce o poder sem a missão nobre de prestar serviço à comunidade.

É inegável que as forças policiais portuguesas, nestes 10 anos de regime democrático, têm prestado excelentes serviços ao País. Reconhece-se ainda que, na sua generalidade, os agentes policiais praticam os princípios democráticos no exercício das suas funções: uns porque já eram democratas, outros porque, não o sendo embora antes do 25 de Abril, fizeram a aprendizagem da democracia como tantos outros milhares de cidadãos porugueses a quem a Revolução levou à escola da vida cívica e democrática.

No entanto, as excepções à regra, a existirem, deveriam ser em número muito reduzido. Os jornais vão-se fazendo eco de alguns casos de manifesto abuso de autoridade por parte de agentes policiais. Trata-se certamene apenas de uma pequena amostra de uma