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9 DE MAIO DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.° 331/883

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A experiência acumulada ao cabo de quase 8 anos de vigência da Lei n.u 5/76, de 10 de Setembro, de par com a entrada em vigor de um novo Regimento da Assembleia da República, aconselha à revisão desta lei, por forma a integrarem-se num novo Estatuto dos Deputados não apenas as normas anteriormente acolhidas no Regimento e que nesse Estatuto têm a sede própria, mas também as que a prática demonstrou deverem nele ser introduzidas.

Entre uma simples proposta de alteração da lei n.° 5/76 e a apresentação de um projecto de lei integrando não só as disposições que. constando da Lei n.u 5/76. se pretendem manter, como aquelas cujo aditamento se propõe, optou-se por esta última hipótese, na medida em que se afigurou como susceptível de permitir uma melhor e mais clara sistematização das normas que devem configurar o Estatuto dos Deputados.

As alterações propostas dizem, no essencial, respeito ao quadro de incompatibilidades para o exercício das funções de deputado, que no projecto de lei é alargado, ao regime de substituições temporárias, tendo em vista discipliná-lo, às garantias para o exercício do mandato de deputado, que se pretendem ver reforçadas, e ao regime de reembolso das despesas de deslocação dos deputados.

Entendeu-se ainda remeter para legislação especial o regime de remuneração dos deputados, mantendo-se transitoriamente o regime actual, mas propondo-se desde já a introdução de um sistema de redução dos subsídios quando os deputados exerçam outras funções remuneradas, idêntico ao aprovado pela Assembleia da República para os membros do Conselho de Comunicação Social.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Agrupamento Parlamentar da UEDS. apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Mandato dos deputados

Artigo I." (Natureza e âmbito do mandato)

Os deputados representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.° (Início e termo do mandato)

1 — O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou cessação individual do mandato.

2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, é regulado pela Lei Eleitoral.

Artigo 5."

(Verificação de poderes)

Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

Artigo 4." (Suspensão do mandato)

Determinam a suspensão do mandato:

u) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°;

b) O procedimento criminal, nos termos do ar-

tigo

c) A nomeação para funções de membro do Go-

verno;

d) A nomeação para funções de juiz do Tribunal

Constitucional, de Provedor de Justiça, de Ministro da República, de membro da Comissão Nacional de Eleições, de presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, de membro de Governo Regional, de membro do Conselho de Comunicação Social, de governador ou vicc-governador civil, de embaixador, de director de instituto público e de membro de conselho de gerência de empresas públicas;

e) O exercício das funções de presidente da câ-

mara municipal.ou de vereador a tempo inteiro.

Artigo 5."

(Substituição temporária por motivo relevante)

1 — Os deputados podem pedir ao presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição, por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano.

2 — Por motivo relevante entende-se:

cr) Doença grave prolongada; 6) Actividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3—O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, devendo, nestes casos, fazer-se acompanhar o requerimento de declaração de anuência do deputado a substituir.

4 — Os deputados que se encontrem vinculados à função pública e às empresas públicas ou nacionalizadas, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, são dispensados dé reassumir as suas funções, sem perda de direitos e regalias, salvo os da retribuição, em caso de suspensão do mandato por período não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.

5 — A suspensão temporária do mandato nos termos do n.° 1 não pode ocorrer por período inferior a 15 dias.