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II SÉRIE — NÚMERO 115

Regimento da Assembleia da República (Revisão do)

Proposta de substituição

ARTIGO 19."

1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.

2 — São incompatíveis as funções de presidente, vice-presidente e restantes membros da Mesa da Assembleia e as de presidente de grupo parlamentar.

3 — São incompatíveis os cargos de vice-presidente e vice-secretário da Assembleia da República com o exercício de funções de vice-presidente ou vogal da direcção de grupo parlamentar quando os mesmos se encontrem no exercício das funções de presidente ou secretário da Mesa da Assembleia.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— Os Deputados: losé Luís Nunes (PS) — Agostinho Domingues (PS) — Luís Saias (PS) — Fernando Con-desso (PSD) — Marques Mendes (PSD).

Proposta de alteração

No artigo 25.°, no seu n.ü 2, alterar a parte final a partir de «o Presidente será substituído», com a adopção da redacção seguinte:

O Presidente será substituído pelo vice-presidente do partido a que pertence o Presidente ou por aquele que este indicar.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Margarida Salema (PSD) — Luís Saias (PS).

Requerimento n.° 2387/111 (1.')

Ex.w° Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Marechal Costa Gomes é vice-presidente do Conselho Mundial da Paz e presidente da sua secção portuguesa.

Nessa qualidade tem participado em várias reuniões, nas quais têm vindo a ser discutidos, numa perspectiva política, problemas que dizem respeito à organização de defesa da NATO, de que Portugal faz parte.

Trata-se, pois, de cargos que implicam o exercício de actividades políticas, com implicações para a própria política do Governo Português.

Sucede que o Sr. Marechal Costa Gomes é um oficial no activo, com funções de conselheiro do Sr. Presidente da República, Comandante Supremo das Forças Armadas Portuguesas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, se requer ao Governo que, por intermédio do Sr. Ministro da Defesa Nacional, informe esta Câmara sobre quando, por quem e em que condições foi o Sr. Marechal Costa Gomes autorizado a exercer actividades políticas.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 1984.— O Deputado do CDS, António Pedro Lourenço.

Requerimento n.* 2388/111 (I.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Porque:

I." Em 9 de Fevereiro de 1984 requeremos (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.u 86, requerimento n.° 1355/III) à secretaria do Tribunal Constitucional diversas informações sobre o cumprimento do disposto nas Leis n.os 4/83 e 38/83 e no Decreto Regulamentar n.° 74/84 — relativos à entrega das declarações de património e rendimentos dos titulares de cargos políticos ou equiparados—, sem que até à presente data nos tenha sido concedida qualquer resposta;

2." Este silêncio da secretaria do Tribunal Constitucional fere os direitos constitucionais dos deputados, facto tanto mais a salientar quando é praticado por serviços de um órgão cujo objectivo é fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa;

3." Consideramos os elementos requeridos de grande importância para a idoneidade e dignidade dos titulares dos cargos políticos ou equiparados e a passividade perante o não cumprimento da legislação susceptível de levantar sérias dúvidas sobre a seriedade do sistema político;

4." Esta situação tem vindo a originar fundamentadas especulações por parte da comunicação social e um misto de indignação e descrédito da população;

5." Recentemente foi noticiado que elementos idênticos aos por nós requeridos haviam sido facultados à Alta Autoridade contra a Corrupção e à Polícia Judiciária.

requeremos a V. Ex.a que, na defesa do prestígio da Assemble'a da República e dos direitos constitucionais e regimentais dos deputados, exija ao Tribunal Constitucional a imediata resposta ao nosso requerimento de 9 de Fevereiro de 1984.

Assembleia da República, 8 de Ma:o de 1984.— Os Deputados: Jaime Ramos — Portugul da Fonseca — Agostinho Branquinho — Luís Monteiro.

Requerimento n.* 23B9/ISÍ

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Decreto-Lei n.u 245/81, de 24 de Agosto, veio completar o Decreto-Lei n.° 110—A/81. de 14 de Maio, determinando que fosse pago aos funcionários públicos na situação de aposentação 76,5 % das remunerações próprias das categorias correspondentes no activo, nos termos a fixar com o disposto no próprio decreto-lei.

Entretanto, só volvidos dois anos e meio vieram a ser fixados os referidos termos de correspondência através de lista publicada no Diário da República, de 7 de Outubro de 1983.