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II SÉRIE — NÚMERO 115

3 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes às fixadas para a categoria A do funcionalismo público.

Artigo 19." (Direito de opção dos funcionários)

1 — Os deputados que sejam funcionários do Estado, de outras pessoas colectivas públicas ou membros de conselho de gerência de empresas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

2 — No caso de opção, os deputados não têm direito a senhas de presença e a ajudas de custo.

Artigo 20.° (Deslocações)

1 — No exercício das suas funções, os deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos, públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido no n.° 4 do artigo 12.°

2 — As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos, mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constará, nomeadamente, o nome do deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos das áreas de Lisboa, Porto e Coimbra, mediante apresentação da prova de emissão de passe em favor do deputado.

3 — Aos deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos de emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.

4 — Os deputados não residentes nos concelhos referidos no n.° 2 do artigo 18." nem nos concelhos do Porto, Vila Nova de Caia. Gondomar, Matosinhos, Valongo e Coimbra que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência terão direito ao reembolso das despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões dc trabalho parlamentar.

5 — Os deputados eleitos pelos círculos de emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até 3 vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.

Artigo 21.°

(Utilização de serviços postais, telegráficos e telefónicos)

Os deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Asem-bleia.

Artigo 22."

(Remuneração do presidente e vice-presidenres)

I — O Presidente e Vice-Presidentes da Assembelia terão direito a uma remuneração que será fixada em

lei que defina o regime de remuneração dos titulares de cargos públicos.

2 — O Presidente da Assembleia da República desempenha as funções em regime de exclusividade e tem direito ao uso de viatura oficial.

3 — Os Vice-Presidentes da Assembleia têm direito a viatura oficial sempre que em representação da Assembleia da República.

Artigo 23.° (Regime de previdência)

1 — Os deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 — No caso de os deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Artigo 24." (Subvenção vitalícia)

1 — Os deputados que depois de 25 de Abril de 1974 hajam exercido o mandato durante 8 ou mais anos. consecutivos ou não, e hajam cessado ou cessem funções têm direito a uma subvenção mensal vitalícia calculada à razão de 4 % do vencimento que seja auferido pelos titulares do cargo de deputado e por ano de exercício, até ao limite de 100 %.

2 — Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se mostre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8 %.

3 — A subvenção a que se referem os números anteriores não é acumulável com quaisquer pensões ou reformas a que o beneficiário tenha direito pelo exercício de funções públicas ou de gestor público.

Artigo 25."

(Suspensão da subvenção vitalícia)

Quando o respectivo titular assuma ou mantenha quaisquer funções públicas ou autárquicas, desde que remuneradas, ou de gestor público, a subvenção conferida ao abrigo do artigo 24.° será suspensa.

Artigo 26.° (Subsídio de reintegração)

1 — Quando cessem funções sem contarem os 8 anos previstos no artigo 24/', os deputados têm direito a receber, durante tantos meses quantos os anos em que exerceram as respectivas funções, um subsídio mensal de reintegração de montante igual ao vencimento do respectivo cargo, deduzido, todavia, o valor do vencimento que porventura recebam como trabalhadores do Estado ou outras entidades públicas.

2 — No caso de reassumir ou assumir funções de deputado antes de decorrido o dobro do período de reintegração previsto no número anterior, o beneficiário reporá o valor de tantos subsídios recebidos