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9 DE MAIO DE 1984

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SECÇÃO II Direitos e regalias

Artigo 12.°

(Direitos e regalias dos deputados)

1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes sem autorização da Assembleia durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 — A deliberação referida no número anterior será precedida de audição do deputado.

3 — A lei regulará as condições em que a falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.

4 — Os deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico

ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, considerado como livre circula-

ção no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

c) Direito a passaporte especial;

d) Cartão especial de identificação;

e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever.

5 — Os deputados eleitos pelos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm prioridade nas reservas de passagens na TAP/Air Portugal, E. P., entre Lisboa e o círculo por que foram eleitos e vice--versa, durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.

6 — Para efeito da detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos deputados da Assembleia da República as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do regulamento promulgado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Artigo 13.° (Exercício das funções de deputado)

1 — São garantidas aos deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.

2 — Para melhor concretização do disposto no número anterior devem os governadores civis, quando para tal solicitados, colocar à disposição dos deputados as necessárias instalações.

3 — Os deputados no exercício das suas funções têm direito de acesso e livre trânsito nos locais de funcionamento dos serviços da administração central e local, dos institutos públicos e das empresas públicas ou com participação do Estado, bem como das empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo 14." (Garantias de trabalho e benefícios sociais)

1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 — Os deputados têm direito de dispensa de todas as actividades, profissionais, públicas ou privadas, durante o exercício do seu mandato.

3 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, n.° 4, do presente Estatuto.

4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Artigo 15.° (Incompatibilidade de funções)

1 — Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas ou membros dos corpos gerentes de empresas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o exercício do seu mandato.

2 — Não se considera exercício de função pública, para efeito do número anterior, o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior ou de actividades de investigação científica ou outras similares, como tal reconhecidas, caso a caso, pela Assembleia.

Artigo 16." (Remunerações)

1 — Os deputados têm direito, pelo exercício do seu mandato, a uma remuneração, cujo montante e condições de atribuição deverão ser fixados por lei que determine o regime de remuneração dos titulares de cargos públicos.

2 — Em caso de acumulação de funções remuneradas, os deputados auferirão o equivalente a um terço da remuneração que lhes venha a ser atribuída nos lermos do número anterior.

Artigo 17.°

(Senhas das comissões)

Os deputados membros das comissões ou que nelas ocasionalmente substituam outros deputados têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a '/» da sua remuneração mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.

Artigo 18.° (Ajudas de custo)

1 — Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões e mais um dia por semana.

2 — Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro têm direito a ajuda de custo igual a um terço da prevista no número anterior por cada dia de presença em reuniões plenárias ou de comissões.