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9 DE MAIO DE 1984

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quantos excedam metade do número de meses contados entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.

Artigo 27.°

(Equiparação ao exercício do mandato de deputado)

Para efeitos do disposto nos artigos 24.° e 26.°, é equiparado ao exercício efectivo dos respectivos mandatos o desempenho por deputados de qualquer dos seguintes cargos:

a) Membro do Governo da República;

b) Membro do governo regional;

c) Governador de Macau;

d) Membro do Tribunal Constitucional;

e) Presidente do Conselho Nacional do Plano; /) Provedor de Justiça;

g) Governador civil;

h) Pres dente de câmara municipal.

Artigo 28." (Transmissão do direito á subvenção)

Em caso de morte do respectivo titular, 75 % da subvenção conferida ao abrigo do artigo 24.° transmite-se aos seus cônjuge, enquanto viúvo, e filhos menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, conjuntamente, mediante requerimento.

Artigo 29." (Subvenção por incapacidade)

Quando um deputado fique incapacitado, receberá uma subvenção mensal igual a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto assim se mantiver.

Artigo 30.° (Pensão de sobrevivência)

1 — Por morte de um deputado, os familiares ou equiparados identificados no Decretc-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, têm direito a pensão de sobrevivência de montante mensal equivalente a 75 % do vencimento do respectivo cargo.

2 — No requerimento solicitando a pensão deverá ser feita declaração de renúncia a favor da Assembleia da República de pensões de sobrevivência atribuíveis em termos de previdência privada ou função pública.

3 — Até 90 dias após a publicação desta lei, os familiares dos deputados falecidos, eleitos após 25 de Abril de 1974, poderão requerer a pensão de sobrevivência prevista no n.° 1.

Artigo 31.° (Regime fiscal)

As remunerações percebidas pelos deputados estão sujeitas ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

CAPÍTULO III Disposições transitórias

Artigo 32.° (Subsidio aos deputados)

1 — Enquanto não for publicada a lei a que se refere o n.° 1 do artigo 16.°, os deputados têm direito a receber um subsídio mensal equivalente ao vencimento da letra A do funcionalismo público, bem como 2 subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao subsídio mensal, em Junho e Dezembro.

2 — Ao deputado que faltar a qualquer reunião plenária sem motivo justificado, nos termos do n.° 2 do artigo 8.°, será descontada no subsídio mensal ou no vencimento, no caso de exercício do direito de opção previsto no artigo 19.°, a importância relativa a Vjo do subsídio ou do vencimento por cada dia de falta além de 2 seguidas ou interpoladas.

Artigo 33.°

(Abonos complementares)

Enquanto não for publicada a lei a que se refere o n." 1 do artigo 22.":

a) O Presidente da Assembleia da República tem direito a um subsídio complementar dos subsídios a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°, por forma que o quantitativo total seja igual ao vencimento do Primeiro-Mi-nistro, e a despesas de representação de montante igual às fixadas para o Primeiro-Mi-nistro;

6) Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os secretários da Mesa perceberão um abono mensal complementar igual a um quinto do subsídio a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 34.° (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação da presente lei serão satisfeitos por verba do Orçamento do Estado, do capítulo respeitante à representação nacional.

Artigo 35." (Vigência)

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1984.— Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — Octávio Cunha — Dorilo Seruca.