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II SÉRIE — NÚMERO 120

PROJECTO DE LEI N.* 40/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOSBA MO CONCELHO DE SANTA COMBA DAO

Proposta do ediiwHHiirtu de novos artigos

Os deputadas do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:

Artigo... (Primeiras eleições autárquicas)

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Artigo... (Comissão Instaladora)

1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo... (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS)—Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 83/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

Proposta de substituição do artigo 3.*

ARTIGO 3."

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Julho, e para os efeitos nele previstos, a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal das Cal-

das da Rainha;

b) 1 representante da Assembleia Municipal das

Caldas da Rainha;

c) í representante da Junta de Freguesia das Cal-

das da Rainha;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia

das Caldas da Rainha;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com

o n.° 3 do artigo 10." da referida Lei n.° 11/82.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Fernando Costa.

Proposta de substituição do artigo «.*

ARTIGO 4."

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Santo Onofre terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após s publicação deste diploma.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— O Deputado do PSD, Fernando Costa.

Proposta de aditamento de novos artigos

Os-deputados do PS e do PSD abaixo assinados propõem o aditamento dos seguintes novos artigos ao projecto de lei:

Artigo...

(Primeiras eleições autárquicas)

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Arrigo... (Comissão instaladora)

1 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia.

2 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo... (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1984.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — Machado Lourenço (PSD) — Alberto Avelino (PS) — Marques Mendes (PSD).