O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2942

II SÉRIE — NÚMERO 121

luindo círculos com menor disparidade de número de eleitores, e, finalmente, adoptar o sistema do círculo único.

A primeira solução teria o claro e inaceitável inconveniente de obrigar à constituição de uma assembleia regional com, pelo menos, mais de uma centena de deputados.

A segunda solução rejeita-se à partida, desde logo, por abrir caminho à reconstituição de modelos de organização administrativa semelhantes aos dos distritos autónomos, o que não só não tem base constitucional, como é claramente repudiado na Região.

Nestes termos, é a terceira solução que aparece como a que se impõe para respeito do princípio da representação proporcional.

Ê o que se propõe: que, para efeitos da eleição da Assembleia Regional, o território regional constitua um único círculo eleitoral, correspondendo à totalidade do colégio eleitoral.

4 — Como consequência do regime proposto, torna-se inaplicável o sistema contido no Decreto-Lei n.u 267/80 para cálculo do número total de deputados que compõem a Assembleia Regional. De facto, seria artificial, inconsequente e inconstitucional estabelecer regras de cálculo que fossem em parte de contingente e em parte proporcionais.

Poder-se-ia propor uma regra de cálculo fixa segundo a qual a Assembleia Regional seria constituída por tantos deputados quantos os que resultassem da divisão do total de cidadãos recenseados por um número x.

Entretanto, a determinação deste número seria sempre arbitrária, mesmo que se tomasse como ponto de referência o número actual de deputados regionais, que é de 42.

Optou-se, por isso, pela definição de um número fixo de 50, suficientemente próximo do número actual e que de forma alguma pode ser considerado excessivo se se pensar que na organização do poder local muitas assembleias municipais têm um número de membros eleitos bastante superior!

Atenta a importância constitucional da autonomia regional e o papel que na organização das regiões autónomas desempenha a assembleia regional, considera-se o número proposto como adequado.

5 — Ao propor o círculo único, não se esquece que a realidade ilha tem expressão constitucional e estatutária.

Por isso mesmo, deve ser feito um esforço de descentralização da administração regional com vista a dotar cada ilha dos meios e instrumentos que lhe sejam próprios.

Por isso mesmo, deve ser dada execução à previsão do n.° 3 do artigo 238." da Constituição, que, a partir da revisão constitucional, veio permitir que a lei estabeleça nas ilhas outras formas de organização territorial autárquica, para além das freguesias e dos municípios.

Quanto à Assembleia Regional, sublinhe-se que o princípio já contido no Decreto-Lei n.° 267/80, é o de que «os deputados [...] representam toda a Região, e não só os círculos por que são eleitos» cf. artigo 11.°). Acrescente-se ainda que os candidatos por cada círculo não tinham de ser oriundos ou eleitores dos cír-

culos onde se candidatavam (cf. artigo 4." do Decreto--Lei n.u 267/80), o que significa que podiam ser residentes em qualquer das outras ilhas.

Circunscrita desta forma a questão à sua real expressão, importa afirmar que o problema tem, obviamente, solução no quadro do círculo único.

Trata-se-á, para os partidos e coligações que se apresentam ao eleitorado, de organizarem as suas listas de forma a que em lugares elegíveis tenham adequada expressão cidadãos das diferentes ilhas do arquipélago.

Ê um desafio feito às organizações políticas, por cujo cumprimento o eleitorado regional velará através do sufrágio.

6 — No resto, o projecto de lei segue de perto o disposto na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.° 14/79, de 16 de Maio), com as adaptações necessárias e adequadas.

Entre outras especialidades, referem-se as seguintes:

Prevê-se que a eleição possa ter lugar em feriado regional;

Atribuem-se certas competências do processo eleitoral ao Governo Regional, por intermédio da Secretaria Regional da Administração Pública;

Regulam-se os tempos de antena, tendo em atenção a realidade regional.

Por outro lado, regula-se o sistema de registo de coligações e os recursos das decisões dos tribunais de comarca, de forma a dar execução ao disposto na lei reguladora da orgânica, funcionamento e competências do Tribunal Constitucional.

7 — Quanto às diferenças com o regime instituído pelo Decreto-Lei n." 267/80, importa sublinhar que, para além de se eliminarem normas de natureza conjuntural, dá-se inteiro acolhimento à Resolução n.° 68/ 82 (publicada no Diário da República, 1 .a série, de 22 de Abril), que declarou a inconstitucionalidade das normas que previam os círculos eleitorais dos «residentes no restante território nacional» e dos «residentes nos demais países», bem como a inconstitucionalidade da norma que considerava condição da elegibilidade o decurso de 2 anos de residência no território da Região.

8 — Por força do n.° 2 do artigo 231." da Constituição, «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos do governo regional».

Nestes termos, o presente projecto de lei deve ser enviado à Assembeia Regional dos Açores e ao Governo Regional, para os efeitos consignados naquele dispositivo constitucional.

Aproximando-se a data de marcações de eleições, requer-se que o envio do projecto de lei seja feito com urgência, solicitando resposta em tempo que permita a aprovação final da lei.

Esta será a forma de dar resposta adequada a uma situação que não se compagina com respeito integral pela Constituição e em relação à qual, sublinhe-se, finalmente, se esperaria ter visto já de outros a tomada das iniciativas adequadas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados.