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II SÉRIE — NÚMERO 121

TITULO II Sistema eleitoral

CAPÍTULO I Organização do território eleitoral

Artigo 12.° (Circulo eleitoral)

0 território regional constitui um círculo eleitora), ao qual corresponde o colégio eleitoral da Região.

Artigo 13.°

(Número de deputados)

A Assembleia Regional é composta por 50 deputados.

CAPÍTULO II Regime da eleição

Artigo 14.°

(Modo de eleição)

Os deputados da Assembleia Regional são eleitos por listas plurianuais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.° (Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos, e de candidatos suplentes, em número não inferior a 2 nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder 5.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 16.°

(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos re-

cebidos por cada lista;

b) O número de votos apurados por cada lista é

dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos;

c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à Lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.° (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 — Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.° 2 do artigo 15.°

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.° (Vagas ocorridas na Assembleia)

1 — As vagas ocorridas na Assembleia Regional são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito na res? pectiva ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

3 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.° 1.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO 1 Marcação da data das eleições

Artigo 19.° (Marcação das eleições)

3 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Regional com a antecedência mínima de 80 dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.°

(Dia das eleições)

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado nacional ou regional.

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