O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2948

II SÉRIE — NÚMERO 121

cipaj ou da comissão administrativa municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação, na qual figuram, obrigatoriamente, o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número e serviço de identificação do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 47.° (Designação dos membros da mesa)

1 — Do 19.° até ao 17.° dias anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para procederem à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, estará presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 16.° ou 15.° dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal 2 cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesmas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia os membros em falta.

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa nos 2 dias seguintes com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até 5 dias antes do dia das eleições o presidente da camâra ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Governo Regional e às juntas de freguesia competentes.

Artigo 48.° (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembléia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir desse momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 — Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo, para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 49.° (Permanência na mesa)

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença em cada momento do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, 2 vogais.

Artigo 50.° (Poderes dos delegados das listas)

t — Os delegados das lista têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa,

por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

b) Serem ouvidos em todas as questões que se

suscitarem durante o funcionamento da as-