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II SÉRIE — NÚMERO 121

ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de 3 dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.°* 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 29.° (Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 26.°, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 30.° (Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de 2 dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

2 — O juiz deve decidir no prazo de 48 horas.

3 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — Ê enviada cópia destas listas ao Governo Regional.

Artigo 31.° (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Nos 3 dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.° e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Governo Regional e à Comissão Nacional de Eleições.

SECÇÃO II Contencioso da apresentação de candidaturas

Artigo 32.° (Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 3C.°

Artigo 33.° (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 34.° (Requerimento de Interposição do recurso)

! — Q requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no Tribunal Constitucional, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — A interposição e a fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.

Artigo 35.° (Decisão)

0 Tribunal, em plenário, decide definitivamente no prazo de 3 dias, comunicando telegraficamente a decisão no próprio dia ao juiz-.

Artigo 36.° (Publicação das listas)

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Governo Regional, que as publicam, no prazo de 5 dias, por editais afixados à porta das sedes do Governo Regional e de todas as câmaras municipais da Região.

2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Governo Regional juntamente com os boletins de voto.

SECÇÃO III Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 37.°

(Substituição de candidatos)

1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos, até Í5 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado na inelegibilidade;

b) Morte ou doença que determine impossibili-

dade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.