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18 DE MAIO DE 1984

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2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 38.°

(Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

Arrigo 39.° (Desistência)

1 — ê lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Governo Regional.

3 — E igualmente lícita a desistência de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

CAPÍTULO III Constituição das assembleias de voto

Artigo 40." (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal fixar até ao 35.° dia anterior ao dia das eleições os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comu-nicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou 10 eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de 2 dias, para o Governo Regional, que decide definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas sedes do Governo Regional e nas câmaras municipais.

Artigo 41."

(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território regional.

Artigo 42.° (Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular, requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 43.° (Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao 15.° dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 44.° (Mesas das assembleias e secções de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por 1 presidente, pelo seu suplente e por 3 vogais, sendo 1 secretário e 2 escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

Artigo 45.° (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado e respectivo suplente de cada lista de candidatos às eleições.

2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 46.° (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao das eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam, por escrito, ao presidente da câmara muni-