O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2950

II SÉRIE— NÚMERO 121

Artigo 59.°

(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n." 2 do artigo 2."

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora

podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles

é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se

refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/ 74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes; /) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 hora$ da madrugada durante a campanha eleitoral.

Artigo 60." (Proibição e divulgação de sondagens)

Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

CAPÍTULO (I Propaganda eleitoral

Artigo 61.°

(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise. directa ou indirectamente, promover

candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 62.° (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) O centro regional dos Açores da RTP:

De domingo a sexta-feira — 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — 40 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos domingos — 30 minutos, das 20 horas às 20 horas e 30 minutos;

b) O centro regional dos Açores da RDP —

90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 18 e as 20 horas;

c) As estações privadas, em onda média e fre-

quência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem — 90 minutos diários, dos quais 60 minutos entre as 20 e as 24 horas.

3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

Artigo 63." (Distribuição dos tempos reservados)

3 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas são repartidos em igualdade entre os partidos políticos^e as coligações que tiverem apresentado candidatos.

2 — A Comissão Nacional de Eleições, até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, repartindo-as por sorteio.

Artigo 64 .u (Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até 3 dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.