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II SÉRIE — NÚMERO 121

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

Artigo 88.° (Ordem da votação)

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se, para o efeito, em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias, ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 89.°

(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 90.°

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de 3 horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos 3 dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao Governo Regional.

Artigo 91.° (Polícia da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando, para esse efeito, as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 92.° (Proibição de propaganda)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

Artigo 93.° (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

6) Não colher imagens nem, de qualquer modo, aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem

que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela até à distância de 500 m;

d) De um modo geral, não perturbar o acto elei-

toral.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 94.°

(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de força armada.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.

3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo pre-