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18 DE MAIO DE 1984

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TÍTULO VI Ilícito eleitoral CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 121.°

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 122." (Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das prevista sna lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

d) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente de administração eleitoral;

é) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 123.°

(Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 124.° (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 125.°

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.

Artigo 126.° (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 127.°

(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político concorrente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais.

CAPÍTULO II Infracções eleitorais

SECÇÃO I

Infracções relativas a apresentação de candidaturas

Artigo 128.° (Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

SECÇÃO II Infracções rotativas a campanha eleitoral

Artigo 129.°

(Violação dos deveres de neutralidade e Imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 130.° (Utilização Indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 131.° (Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.° será punido com multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 132.°

(Votação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63.° e 69.° será punida por cada infracção cometida com multa de 10 000$ a 100 000$ e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até 6 meses e multa de 5000$ a 50 000$.