O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2960

II SÉRIE — NÚMERO 121

Artigo 133.° (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$.

Artigo 134.° (Reuniões, comícios, defiles ou cortejos Ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até 6 meses.

Artigo 135.°

(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)

0 proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 65.° e pelo artigo 69.° será punido com prisão até 6 meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 136.°

(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 66.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

Artigo 137.° (Dano em material de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou, por qualquer forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houvei sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 138.° (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.

Artigo 139.°

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até 6 meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 140.°

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele' que infringir o disposto no artigo 60.° será punido com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 100 000$.

Artigo 141." (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido era causa até 15 dias sobre o da eleição, para efeitos, do cumprimento do n.° 2 do artigo 75°, será punido com prisão até 6 meses e multa de 5000 a 50 000$.

Artigo 142.° (Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.° serão punidos com prisão até 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para a Região.

Artigo 143.° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos que infligirem o disposto no artigo 78." serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

SECÇÃO 111 Infracções relativas à eleição

Artigo 144.°

(Violação do direito de voto)

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com multa de 500$ a 5000$.

I