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18 DE MAIO DE 1984

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Artigo 166.°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO Vil Disposições finais

Artigo 167.° (Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 3 dias:

a) As certidões necessárias para instrução do pro-

cesso de apresentação das candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 168.° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi-

ciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 169.°

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

Artigo 170.° (Delegação de poderes e obrigações)

O Governo Regional pode delegar os poderes e obrigações que lhe são cometidos pela presente lei em qualquer dos seus membros, designadamente no Secretário Regional da Administração Pública.

Artigo 171.° (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Carlos Brito — José Magalhães — Zita Seabra — Jorge Lemos — José Manuel Mendes — Álvaro Brasileiro — lida Figueiredo — Uno Lima — Carlos Carvalhas — Maia Nunes de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.° 346/lil

EXTENSÃO DE DIREITOS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS 00 ENSINO PRIMARIO.

As associações de pais são um baluarte crescente na estrutura global do sistema de ensino em Portugal, de acordo, aliás, com o estatuído no artigo 67.° da Constituição da República Portuguesa.

Estruturação que pressupõe direitos e deveres de cooperação e de opinião sobre as linhas gerais da política de educação nacional e, consequentemente, do sistema nacional de ensino.

Para tanto é mister alargar não só o direito à participação das associações de pais e de encarregados de educação dos alunos do ensino primário na definição do sistema de ensino, ao seu nível mais fundamental e elementar, mas também dar-lhes possibilidades de difundirem os seus projectos, as suas ideias e as suas iniciativas.

Nestes termos os deputados abaixo assinados, do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Torna-se extensivo às associações de pais e encarregados de educação dos alunos do ensino primário

0 disposto nos artigos 1.° e 3.° da Lei n.° 7/77, de

1 de Fevereiro.

ARTIGO 2."

O Ministro da Educação regulará por despacho os termos em que se exercerá o direito das associações de pais e encarregados de educação mencionadas no artigo anterior, tal como vem consignado no artigo 1.° da Lei n.° 7/77, atendendo às particularidades da gestão dos estabelecimentos do ensino primário.

ARTIGO 3."

Às associações de pais é reconhecido o direito definido no artigo 17.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, a exercer de acordo com o estatuído no mesmo artigo.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1984. — Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Azevedo Soares — Hernâni Moutinho.

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