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II SÉRIE — NÚMERO 121

Artigo 112.° (Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício.

Artigo 113.° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os prostestos e os contrapro-testos apresentados, de harmonia com o disposto no n.u 3 do artigo 108.°, e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos 2 dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral o presidente envia, pelo seguro do correio ou por próprio, contra recibo, 2 exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e 1 ao Governo Regional.

Artigo 114.° (Destino da documentação)

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Governo Regional, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Governo Regional remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 115.°

(Mapa nacional da eleição)

Nos 8 dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;

b) Número de votantes;

c) Número de votos em branco;

d) Número de votos nulos;

e) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido ou coligação;

f) Número de mandatos atribuídos a cada par-

tido ou coligação;

g) Nomes dos deputados eleitos, por partidos

ou coligações.

Artigo 116.° (Certidão ou fotocópia de apuramento)

quer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelo Governo Regional certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

CAPITULO III Contencioso eleitoral

Artigo 117.° (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os pratidos políticos que concorrem à eleição.

3 — A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 118.° (Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso é interposto, no prazo de 24 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 34."

2 — No prazo de 48 horas, o Tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao Governo Regional e à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 119.°

(Nulidade das eleições)

5 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.° domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

Artigo 120.° (Verificação de poderes)

1 — A Assembleia Regional verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

2 — Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia Regional um exemplar da acta de apuramento geral.

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qual-