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18 DE MAIO DE 1984

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2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79.° será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 145." (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, serão punidos com prisão até 2 anos e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 146.° (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

0 agente de autoridade que dolosamente no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar será punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 147.° (Voto plúrlmo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

Artigo 148.° (Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 149.° (Violação do segredo de voto)

1 — Aquele que na essembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício de qualquer'natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até 6 meses.

2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.

Artigo 150.°

(Coacção e artificio fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fradulentos, falsas notícias ou de qualquer outro

meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de 6 meses a 2 anos.

2 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de 6 meses a 2 anos.

3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por 2 ou mais pessoas.

Artigo 151.° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com a prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 152.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral será punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 153.° (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 154.°

(Não exibição da uma)

1 — O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.