O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2962

II SÉRIE — NÚMERO 121

2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 155.°

(Introdução do boletim na uma e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do inicio da votação, se apoderar da uma com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

Artigo 156.°

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga era eleitor que não votou, ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da eleição será punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 157.» (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a 6 meses.

Artigo 158.°

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 159.°

(Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 160.° (Perturbação das assembleias eleitorais)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até 3 meses e multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até 6 meses e multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 161.° (Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 94.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 162.°

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1000$ a 20 000$.

Artigo 163.°

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos á eleição)

Aquele que, por qualquer modo, com dolo viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição será punido com prisão maior de 2 a 8 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 164.° (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 165.°

(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.