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18 DE MAIO DE 1984

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sembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, selar e lacrar todos os do-

cumentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto a não ser em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão maior.

Artigo 51.° (Cadernos de recenseamento)

1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido 2 cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas, o mais tardar, até 2 dias antes da eleição.

4 — Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 52.° (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até 2 dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

3 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até 3 dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Governo Regional.

TÍTULO IV Campanha eleitoral

CAPÍTULO 1 Princípios gerais

Artigo 53.° (Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 54.°

(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

1 — A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.

Artigo 55.° (Denominação, siglas e símbolos)

1 — Cada partido utiliza sempr durante a campanha eleitoral a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — Em caso de coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

Artigo 56.° (Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 57.°

(Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

Artigo 58.° (Uberdade de expressão e de informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.