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18 DE MAIO DE 1984

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CAPITULO II Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I Proposltura

Artigo 21.° (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais dè uma lista de candidatos.

3 — Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.° (Coligação para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, ao Tribunal Constitucional, com a indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em 2 dos jornais diários mais lidos na Região.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — Ê aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto--Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

Artigo 23.° (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se entre os 70 e os 150 dias anteriores à data prevista para as eleições perante o juiz da comarca de Ponta Delgada.

Artigo 24.° (Requisitos de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como a declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para efeito do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filia-

ção, naturalidade e residência, bem como número e serviço de identificação do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inegibi-

lidade;

b) Não figuram em mais nenhuma lista de candi-

datura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coli-

gação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na

lista;

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão ou pública-forma de certidão compro-

vativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°;

b) Certidão de inscrição no recenseamento elei-

toral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.

Artigo 25.° (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura, e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 26.°

(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos 3 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 27.° (Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de 3 dias.

Artigo 28.° (Rejeição de candidaturas)

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato

I