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II SÉRIE — NÚMERO 121

feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 73.° (Instalação de telefone)

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de telefone.

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de 8 dias a contar do requerimento.

Artigo 74.° (Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, sejal qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

CAPÍTULO III Finanças eleitorais

Artigo 75.° (Contabilização de receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitora], com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

Artigo 76.° (Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinados à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

Artigo 77.°

(Umite de despesas)

Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze

vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

Artigo 78.° (Fiscalização das contas)

1 — No prazo máximo de 60 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido politico deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral a Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lido na Região.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos na Região.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de 15 dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° a 77.°, deverá fazer a respectiva participação à entidade competente.

TÍTULO V Eleição

CAPÍTULO I Sufrágio SECÇÃO I Exercido do direito de sufragio

Artigo 79.° (Pessoalidade e presenclalldade do voto)

1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — Podem votar por correspondência os membros ¿as Forças Armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar è assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.

4 — Entre o 10.° e o 5.° dias anteriores ao designado para a eleição os eleitores que votem por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.

5 — No acto, o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e