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II SÉRIE — NÚMERO 149

manifestações)» e 27.° «(Interdição temporária de saída do território nacional)»;

Considerando que tem sido entendimento na Assembleia da República que a audição dos órgãos de governo regional das regiões autónomas deve anteceder o inicio da discussão das matérias sobre as quais cabe solicitar parecer, determinando-se, para o efeito, um prazo que possibilite às regiões, caso o entendam, a emissão de tal parecer;

Considerando que tal orientação foi recentemente reafirmada aquando da discussão na generalidade das propostas de lei n.os 35/111 e 36/111 (sobre direito de antena na Região Autónoma dos Açores) e a não inclusão na ordem do dia da mesma sessão da discussão dos projectos de lei n.a< 358/111 e 359/111 (sobre direito de antena na Região Autónoma da Madeira) —transcrita no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 121, de 9 de Junho de 1984—, tendo sido entendido que a discussão dos projectos relativos à Região Autónoma da Madeira deveria ser, como foi, sustada pela não existência de parecer prévio dos órgãos de governo próprio da Região;

Considerando que durante a sessão parlamentar atrás citada foi, designadamente, afirmado pelo Sr. Deputado Marques Mendes, do PSD, que «[...] não parece haver dúvida de que qualquer parecer deste género deve ser sempre pedido antes de se iniciar o debate, porque um parecer deve ser ouvido, pois pode fornecer elementos que poderão ajudar o próprio debate. De outro modo, o parecer poderá ser, por vezes, escamoteado em pontos fundamentais, quando nos poderia ajudar a ponderar e a melhor apreciar a questão» (DAR citado, p. 5155), e que, na mesma altura e sobre esta questão, o Sr. Deputado José Luís Nunes, do PS, afirmou ser «inconstitucional e susceptível de impugnação a promulgação daquele diploma relativo á Região Autónoma da Madeira, porque está escrito na Constituição: *os órgãos de soberania ouvirão sempre [...]'. E se, por acaso, adoptássemos a interpretação, que cabe na letra da lei, de que ela poderia ser feita no decorrer da discussão, a Assembleia ver-se-ia confrontada com a questão de, depois do debate, chegar aqui um projecto de qualquer região autónoma e nós termos de considerar a posteriori todo o debate anteriormente travado» (DAR. citado, p. 5154), afirmações que, de maneira inequívoca, apontam para a interpretação do preceito constitucional com o entendimento atrás referido:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a V. Ex.a que sejam de imediato adoptadas as providências necessárias e adequadas ao estrito cumprimento das disposições constitucionais e legais relativas à obrigatoriedade de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sobre a proposta de lei n.° 71/111.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Carlos Brito

— Jerónimo de Sousa — Lino Lima — Belchior Pereira

— José Magalhães — João Amaral — José Manuel Mendes — Joaquim Miranda — António Mota — Custódio Gingão.

PROPOSTA DE LEI N.° 83/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A DEFINIR 0 REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA POLICIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Em pouco se justifica a necessidade da urgente oublicação de um novo Regulamento Disciplinar da

Polícia de Segurança Pública, ou seja. da presente proposta de lei de autorizaãão legislativa, apesar de, no essencial, coincidir com o regulamento em vigor.

É sabido que, logo após a publicação do Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro, que aprovou o regula-menio vigente, foi suscitada a questão da sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição da República.

Sendo óbvia a ocorrência do invocado vício, e por isso presumível a declaração da inconstitucionalidade do diploma em causa, tem-se por certa uma situação altamente embaraçosa, e que vem a ser a de a Administração não poder entrementes deixar de aplicar um diploma que de antemão se sabe ferido de morte, enquanto, por via de recurso das decisões assim proferidas, o Supremo Tribunal Administrativo tem não só o pulso livre, mas, de algum modo, o dever jurídico de as anular, reconhecendo procedência à alegação da inconstitucionalidade do diploma legal aplicado.

Daí a instabilidade das decisões e a incerteza do direito.

Tão-só este facto justificaria a presente iniciativa legislativa, vertida em pedido de autorização legislativa, e não em proposta de lei, pela razão óbvia de que a aprovação pela Assembleia da República do próprio regulamento, dada a sua extensão, não é compaginável com o saldo de duração da sessão legislativa e dos trabalhos já agendados paia preenchê-la.

Em segundo lugar, é incontestável que na elaboração do regulamento disciplinar em vigor não foram tidos em conta todos os reflexos da revisão da Constituição operada pela lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, que entre outros aspectos, restringiu, sem margem para dúvidas, a aplicação da medida provisória de detenção e da pena de prisão, por motivos disciplinares, aos militares.

Só assim se explica que o regulamento que se visa substituir continue a prever a detenção como pena e como medida cautelar, se bem que não tenha ainda sido aplicada.

Acresce que foi recentemente publicado um novo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, o qual contém inovações que, na linha de uma preocupação uniformizante, devem ser adquiridas pelo novo Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.

Por último: também a previsão da próxima publicação de uma lei de segurança interna não pode deixar de projectar efeitos no quadro disciplinar da PSP, pelo que, também por isso, é conveniente actualizar esse quadro.

Dada a importância de que a matéria se reveste, o Governo elaborou o anexo anteprojecto do regulamento para cuja aprovação solicita autorização legislativa, comprometendo-se a não lhe introduzir alterações de fundo que não coincidem com recomendações da lei que a isso o autorizar.

Nestes termos, sem necessidde de mais ou melhores justificações, e ainda nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 168.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO !."

É concedida ao Governo autorização legislativa tendo por objecto e extensão a aprovação de um novo Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública que reveja e actualize o regulamento em vigor.